Processo 0054516-82.2020.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054516-82.2020.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0054516-82.2020.8.06.0112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO ANDRE DE OLIVEIRA. EMBARGADO: ESTADO DO CEARA.   Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Direito Administrativo. Concurso Público. Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. Alegação de preterição indevida. Expectativa de direito. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Recurso não provido. Prequestionamento. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente manejada, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida.  II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de argumentos relacionados a desistências, vacâncias, preterição, prova emprestada e parecer ministerial; e (ii) estabelecer se há contradição no cálculo das vagas e vacâncias aptas a ensejar direito à nomeação.  III. Razões de decidir 3. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 4. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 5. O acórdão enfrenta expressamente a questão das desistências, reconhecendo apenas aquelas comprovadas documentalmente, o que afasta a alegação de omissão. 6. O julgado adotou raciocínio lógico e coerente no cálculo das vacâncias, inexistindo contradição entre suas premissas e conclusões. 7. A alegação de preterição por contratações "ad hoc" foi analisada e afastada por ausência de prova de continuidade ou de impacto estrutural nas vagas. 8. A nomeação de candidato em posição inferior por decisão judicial não configura parâmetro válido para caracterização de preterição, conforme jurisprudência consolidada. 9. As aposentadorias não comprovam, por si sós, a existência de vagas disponíveis, pois podem ter sido supridas por nomeações durante a vigência do certame.  IV. Dispositivo - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  ____________  Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0054516-82.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente manejada, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 29711965):  "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO INDEVIDA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados