Processo 0054517-50.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054517-50.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0054517-50.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054517-50.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : HERBERT MESCHESSI DUARTE ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : JANUARIO SCHMIDT DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : JOSE JOAQUIM FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : JOAO BOSCO LAUDARES ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : MARCIA LETICIA DE VASCONCELOS PARRA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) APELADO : JOSE MAURO SAVINO FILO ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que, em embargos à execução, acolheu parcialmente o pedido para fixar o valor da condenação conforme cálculos da Contadoria Judicial, com reconhecimento de sucumbência recíproca e sem condenação em honorários advocatícios. 2. A parte apelante sustenta erro na fixação dos critérios de cálculo, com alegação de limitação temporal do reajuste de 3,17%, indevida incidência sobre o percentual de 28,86%, afronta à coisa julgada quanto aos juros de mora, aplicação da Lei nº 11.960/2009 e necessidade de condenação de litisconsorte excluído ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reajuste de 3,17% está sujeito à limitação temporal relacionada à GED e à GID; (ii) saber se é devida a incidência do reajuste de 3,17% sobre o percentual de 28,86%; (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iv) verificar a responsabilidade por honorários advocatícios em razão de exclusão de litisconsorte por litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limitação temporal do reajuste de 3,17% não se vincula à criação da GED ou da GID, pois tais normas não configuraram reestruturação de carreira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, compreendendo todas as vantagens, inclusive as diferenças relativas ao percentual de 28,86%, conforme orientação consolidada do STJ. 6. Os consectários legais devem observar as teses fixadas pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361, bem como o Tema 905 do STJ, com afastamento da TR como índice de correção monetária e aplicação dos juros da caderneta de poupança nas condenações não tributárias, independentemente de disposição diversa no título executivo. 7. É cabível a condenação do litisconsorte excluído ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do…

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