Processo 0054522-61.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0054522-61.2026.8.19.0001, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), João Vitor Ribeiro de Lima - Endereço: Rua Mercurio, nº 9 Lt 9 Qd V - CEP: 26297-210 - Paraiso - Nova Iguaçu - RJ, ... Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/06, em sede de plantão judiciário, formalizado pela ofendida DANIELA SOUZA DA SILVA, contra o Suposto Autor do Fato (SAF) JOÃO VITOR RIBEIRO DE LIMA, seu companheiro. Instado a se manifestar, o Ministério Público (MP) opinou pelo deferimento parcial das medidas (id 11). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. É cediço que a proteção à mulher vítima de violência doméstica está prevista no art. 226, §8º, da CRFB/88. O legislador infraconstitucional, por sua vez, disciplinou a matéria na Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a norma do art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato pelo Juiz, a fim de assegurar proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Como é sabido, a Lei nº 11.340/2006, popularmente denominada Lei Maria da Penha, contempla em seu art. 22 uma série de medidas protetivas de natureza cautelar que visam a garantir a segurança, a tranquilidade e a integridade da mulher vitimada, proporcionando, assim, efetividade ao provimento jurisdicional almejado em eventual ação penal. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (STJ - HC 500.627/DF, 5ª Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 13/08/2019). Para o deferimento dessas medidas, exige-se que os autos contenham elementos probatórios mínimos que permitam ao juiz inferir a verossimilhança das alegações da vítima (fumus boni juris) e o perigo que a demora pela entrega da prestação jurisdicional representa para o bem jurídico tutelado (periculum in mora). Infere-se da narrativa dos autos elementos indicativos de situação de risco à sua integridade física, o que justifica o acolhimento do pleito. Somado a isso, as alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis. Com efeito, da análise sumária dos autos, o fumus boni juris está demonstrado pelas declarações da vítima (id 3), em que está evidenciado o risco concreto à parte ofendida, revelando-se a medida pleiteada necessária e pertinente ao resguardo da integridade física e psíquica da requerente. Apesar de o pedido de medidas protetivas se encontrar embasado apenas no relato da vítima, é incontestável que se constitui forte indício de que os ânimos entre as partes se encontram bastante alterados, comprometendo-se a segurança da ofendida. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em delitos praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra…
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