Processo 0054532-81.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054532-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANGRA ALVES DA SILVA ALENCAR ADVOGADO(A) : JHONATHAS SILVA DE SOUSA CARVALHO (OAB TO011940) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANGRA ALVES DA SILVA ALENCAR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, tendo as partes manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas. 1. Mérito. Da responsabilidade civil e da ilicitude da conduta administrativa A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil do Estado do Tocantins pelos danos morais alegadamente decorrentes do atraso desproporcional e injustificado no cumprimento de decisão judicial, que teria resultado na preterição da requerente em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de pessoal. A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nas hipóteses de omissão específica, a responsabilidade do ente público pressupõe a existência de dever jurídico de agir e a demonstração de que a inobservância desse dever foi determinante para a ocorrência do dano alegado. No caso em exame, a requerente participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 02/2025 , concorrendo ao cargo de Assistente IV, no Município de Palmas (Evento 1, INIC1). Os documentos constantes dos autos demonstram que a requerente figurou, inicialmente, em primeiro lugar na lista de candidatos classificados na cota reservada às pessoas negras ( evento 1, DOC15 , fls. 5). Posteriormente, a Administração Pública retificou o resultado preliminar e excluiu a requerente do certame, sob o fundamento de que o certificado de conclusão do ensino médio por ela apresentado não se encontrava autenticado ( evento 1, RESP_PRELIM18 ). A exclusão da requerente foi submetida ao controle jurisdicional por meio do Mandado de Segurança nº 0006662-30.2025.8.27.2700 , no qual foi deferida medida liminar determinando sua imediata reinclusão no certame, bem como assegurando sua participação nas etapas subsequentes (evento 1, DEC7). ( evento 1, DEC7 ). Posteriormente, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concedeu, por unanimidade, a segurança, confirmando a medida liminar e reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo de exclusão, em razão da inexistência de previsão editalícia quanto à exigência de autenticação do certificado de conclusão do ensino médio, bem como da violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência ( evento 1, SENT8 ). O exame cronológico dos autos revela que a administração estadual adotou uma postura de resistência e inércia no cumprimento das ordens judiciais. Após a concessão da liminar em abril de 2025, o ente público efetuou a reintegração meramente…
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