Processo 0054538-28.2020.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
Advogados
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0054538-28.2020.8.06.0117 EMBARGAMTE: LIDIANA DE SOUZA SANDES EMBARGADOS: INX BRASIL IMOVEIS LTDA, CONSORCIO URBPLAN/LAGOA PARQUE, LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., SP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIDIANA DE SOUZA SANDES contra o acórdão de ID 34197450, que deu provimento ao recurso de apelação da ré INX BRASIL IMÓVEIS LTDA. para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir o processo em relação a ela sem resolução de mérito, e fixar honorários advocatícios em "10% sobre o valor atribuído à causa". A embargante sustenta a existência de obscuridade, alegando que o julgado não especificou quem seria o devedor e o credor da verba honorária, e pleiteia que seja esclarecido que a ré vencedora (INX) deve pagar os honorários aos patronos da autora vencida. II. Questão em discussão 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar se o dispositivo do acórdão embargado, ao fixar os honorários de sucumbência decorrentes da extinção do feito por ilegitimidade passiva, incorreu em obscuridade por não nominar expressamente a parte condenada ao pagamento e a parte credora, e se a pretensão de inversão do ônus sucumbencial é cabível na via dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. A embargante, sob o pretexto de sanar uma suposta obscuridade, busca, na verdade, reverter a condenação em honorários que lhe foi imposta como consequência lógica e legal de sua derrota processual em face da ré INX BRASIL IMÓVEIS LTDA. 4. O acórdão é claro, ao dar provimento ao apelo da INX para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou-a vencedora na contenda processual travada contra a autora. A condenação em honorários é consectário direto do princípio da sucumbência, insculpido no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, que impõe ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. A autora, ao incluir indevidamente a empresa no polo passivo e sustentar sua legitimidade até o julgamento da apelação, deu causa à contratação de advogados pela parte ilegítima para que esta se defendesse. Assim, por óbvio, é a autora quem deve arcar com os custos decorrentes de sua conduta. 6. Ainda, a autora não apenas incluiu indevidamente a empresa no polo passivo, como também resistiu à sua exclusão, forçando-a a arcar com os custos de uma defesa que, ao final, se mostrou vitoriosa. Em tal cenário, a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência é imperativa: quem deu causa à instauração de uma relação processual indevida e saiu vencido deve arcar com os ônus correspondentes. 7. Assim, não há qualquer obscuridade a ser sanada. A parte vencida (autora/embargante) paga ao advogado da parte…
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