Processo 0054539-84.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054539-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0054539-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HAYASHI Agravado(s): P.J.M. Construções e Empreendimentos LTDA EPP Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Condomínio Residencial Hayashi, em face da r. decisão de mov. 160.1, proferida no Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0020907-89.2021.8.16.0017, de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, que arbitrou os honorários do Perito Judicial nomeado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), determinou a intimação da parte autora para promover o depósito integral no prazo de 15 (quinze) dias e autorizou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado após o depósito, nos seguintes termos: “1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos. 2. Considerando que não houve concordância das partes quanto a proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial nomeado, deve o Juízo promover seu arbitramento, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Para o arbitramento dos honorários periciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que sejam observadas: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, assim previsto no artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016: Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. O Código de Processo Civil vigente não pré-estabeleceu parâmetros que devem ser observados na fixação dos honorários periciais, ficando a cargo do Juiz, após a apresentação da proposta e oitiva das partes, fixa-los segundo seu arbítrio, peculiaridades do caso concreto, complexidade da prova técnica, local da realização e tempo exigido, conciliando os interesses das partes envolvidas com intuito de remunerar adequadamente o profissional sem onerar demasiadamente as partes, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes. (...). (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038310-25.2021.8.16.0000, Rolândia, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 27.09.2021). (Negritei). No caso concreto, a última proposta apresentada foi no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) de acordo a Resolução número 001 de 2.023 da Associação dos Peritos,…
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