Processo 0054546-81.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054546-81.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054546-81.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA GLEICE DORNELAS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: THALISSON DORNELAS DOS ANJOS - PE49383 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA THAIS DORNELAS DOS ANJOS - PE44130 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela, proposta por MARIA GLEICE DORNELAS DE ANDRADE em face da UNIÃO e da MARINHA DO BRASIL, objetivando o restabelecimento do valor integral da pensão militar percebida. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) era casada com o Sr. Josinaldo Rufino de Andrade, militar com NIP n. 78.3121.32, o qual ingressou nos quadros da Marinha do Brasil em 07 de fevereiro de 1977, aos 17 anos de idade, vindo a desempenhar suas funções com dedicação, disciplina e absoluto respeito aos valores militares por mais de três décadas de efetivo serviço ativo; b) em 02.08.2017, após completar 30 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço, foi transferido para a reserva remunerada, com excelente histórico funcional, conduta ilibada e sem qualquer apontamento disciplinar ou funcional em sua ficha pessoal; c) mesmo na condição de militar da reserva, manteve-se vinculado ao serviço ativo nos termos do artigo 3º c/c artigo 6º da Lei n. 6.880/80 do Estatuto dos Militares, sujeitando-se ao regime jurídico militar e às obrigações inerentes à carreira, inclusive podendo ser convocado em caso de necessidade; d) em outubro de 2017, o militar foi diagnosticado com carcinoma papilífero de tireoide, moléstia grave e de evolução imprevisível, que exigiu cirurgia e posterior tratamento clínico especializado. Diante da gravidade da doença, foi instaurado o devido procedimento de inspeção de saúde, com avaliação por Juntas Médicas localizadas nas cidades de Recife, Natal e, por fim, com análise definitiva da Junta Superior de Saúde da Marinha, sediada no Rio de Janeiro; e) de forma absolutamente prematura e sem qualquer comunicação formal ao interessado, o ato de reforma do Sr. Josinaldo Rufino de Andrade foi homologado pelo Tribunal de Contas da União em 09.08.2018, mesmo quando ainda se encontrava em trâmite regular requerimento administrativo de inspeção de saúde, protocolado em 14.12.201; f) referido processo pericial demandou complexa tramitação, com avaliações sucessivas realizadas por Juntas Médicas das cidades de Recife e Natal, culminando na deliberação da Junta Superior de Saúde da Marinha, sediada no Rio de Janeiro, que somente emitiu laudo conclusivo em 25.02.2019, reconhecendo expressamente a invalidez permanente do militar com efeitos retroativos a 16.10.2017, data em que foi diagnosticado com carcinoma papilífero da tireoide, doença grave e insuscetível de cura; g) a homologação do TCU foi realizada à revelia do próprio processo de apuração da invalidez, em evidente desconformidade com os princípios da legalidade, da verdade material e da autotutela administrativa; h) o processo administrativo de inspeção médica culminou na expedição de laudo médico conclusivo em 25.02.2019, no qual foi reconhecida a incapacidade definitiva para o serviço militar ativo, com base na gravidade da enfermidade oncológica do Sr. Josinaldo Rufino de Andrade; i) embora o laudo final tenha sido formalizado apenas em fevereiro de 2019, a própria Administração Militar reconheceu os efeitos ex tunc da invalidez, fixando como termo inicial o dia 16.10.2017, data em que…

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