Processo 0054573-48.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0054573-48.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JOANA DARQUE FERREIRA MACEDO ADVOGADO(A) : DANIEL ALMEIDA VAZ (OAB TO001861) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joana Darque Ferreira Macedo em face de ato atribuído ao Superintendente de Administração Tributária do Estado do Tocantins , objetivando a anulação do lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incidente sobre a reserva de usufruto vitalício em quotas sociais. A impetrante narra que realizou a doação de quotas do capital social da empresa Holding Ferreira e Macedo Ltda aos seus filhos, no valor total de R$ 500.000,00, com a reserva de usufruto vitalício em seu favor e de seu cônjuge. Informa que o fisco estadual, com base no Parecer nº 139/2024, efetuou dois lançamentos distintos: um pela doação da nua-propriedade e outro pela suposta instituição do usufruto, o que configuraria bis in idem tributário e violação ao conceito civil de usufruto por retenção. Em sede liminar, a medida antecipatória foi deferida no Evento 17 para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O Estado do Tocantins ingressou no feito defendendo a legalidade da exação, sob o argumento de que a legislação estadual prevê a incidência do imposto na instituição convencional de direito real. A autoridade coatora, embora notificada, não prestou informações. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no mérito da causa por entender tratar-se de interesse estritamente patrimonial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de ITCD sobre a parcela do patrimônio que o doador reserva para si a título de usufruto no momento da doação da nua-propriedade das quotas sociais. Nos termos do Art. 155, inciso I, da Constituição Federal, a competência tributária estadual para o imposto em questão pressupõe a ocorrência de uma transmissão de bens ou direitos. No caso da reserva de usufruto ( deductio ), o doador — que já detém a propriedade plena — simplesmente deixa de transmitir uma das faculdades do domínio ao donatário, retendo o direito de uso e fruição em seu patrimônio. Inexistindo a transferência desse direito a outrem, falta o elemento essencial do fato gerador, qual seja, a circulação jurídica da riqueza. O fisco estadual, ao tributar a reserva como se fosse uma nova aquisição de direito, viola o Art. 110 do Código Tributário Nacional, que veda à lei tributária a alteração da definição e do alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias. Se no Direito Civil a reserva de usufruto é um ato de retenção e não de transmissão, a administração fazendária não pode transmudar sua natureza jurídica para fins de arrecadação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer que a doação com reserva de usufruto constitui um negócio jurídico unitário, cuja tributação deve incidir apenas uma vez sobre a nua-propriedade. Nesse sentido, colhe-se o precedente fixado em sede de reexame necessário: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (...) 4. A doação com reserva de usufruto configura um…
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