Processo 0054576-60.2017.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054576-60.2017.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO    PROCESSO Nº: 0054576-60.2017.8.06.0112-APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: João Juvenal da Silva APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez permanente, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2.Fato relevante. Parte autora pleiteia majoração dos honorários por equidade e substituição do índice de correção monetária para o IGP-M. 3.Decisão anterior. Sentença que adotou o INPC como índice de correção monetária e fixou honorários sucumbenciais em percentual considerado reduzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do baixo proveito econômico da demanda; e (ii) saber se o índice IGP-M deve substituir o INPC como fator de correção monetária da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Rejeição da preliminar de deserção. O recurso não versa exclusivamente sobre honorários, pois também discute correção monetária, o que afasta a exigência de preparo nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. 6.Inaplicabilidade do IGP-M. O índice não reflete adequadamente a inflação ao consumidor final e pode gerar distorções. O INPC é mais adequado para recompor o poder aquisitivo da moeda, conforme jurisprudência consolidada. 7.Cabimento da fixação de honorários por equidade. O proveito econômico reduzido autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar valor irrisório. 8.Majoração dos honorários. Valor fixado em percentual mostrou-se inadequado. Arbitramento equitativo em R$ 600,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:  "1. Não se exige preparo quando o recurso não versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, ainda que haja discussão sobre tal verba.  2. O INPC é índice adequado para correção monetária de indenização securitária, afastada a aplicação do IGP-M.  3. É cabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for reduzido, vedada a fixação irrisória."     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, e 99, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1059.       ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora         RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta por João Juvenal da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos…

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