Processo 0054585-69.2017.8.06.0064
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0054585-69.2017.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOAO ALMEIDA DA SILVA, RESTAURANTE E LANCHONETE CHOPP + MASSA LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RESTAURANTE E LANCHONETE CHOPP + MASSA LTDA e JOÃO ALMEIDA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Foi determinada a citação da parte executada para pagar a dívida no prazo legal (ID 97780870). 3. Foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (ID 97781026), o qual restou infrutífero (ID 97781029). 4. Instada a se manifestar (ID 97714609), a parte exequente indicou novos endereços dos executados (IDs 97714610 e 97780594), sendo expedidas cartas precatórias (IDs 97714618, 97780604, 97780606 e 97780623), que não obtiveram êxito (IDs 97780588, 97780608, 97780609 e 138963026). 5. Diante da ausência de êxito nas tentativas de localização de bens da parte devedora, este Juízo determinou a intimação da parte credora para requerer o que entendesse pertinente (ID 153128950). 6. A parte exequente requereu a realização de penhora/arresto recebíveis de cartão de crédito em nome da parte executada (ID 170815690). 7. Este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 190145769). 8. A parte exequente peticionou concordando expressamente com o reconhecimento da prescrição intercorrente devido à irrecuperabilidade do crédito, requerendo apenas que fosse isenta de condenação ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência (ID 192983278). 9. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 10. A sistemática processual civil brasileira estabelece critérios claros para a suspensão e a extinção da execução em casos de ausência de resultados práticos na localização do devedor ou de seu patrimônio. A respeito das regras para paralisação e fim do processo de execução, os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil estabelecem os termos legais para a declaração da prescrição no curso da demanda. Artigo 921. Suspende-se a execução: (Omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do…
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