Processo 0054597-16.2020.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 0054597-16.2020.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: ANA MARIA BESSA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação para indenização por danos morais ajuizada em face de Município, em razão de queda sofrida por criança de cinco anos em escola pública, que resultou fratura no antebraço, necessidade de cirurgia e ausência de atendimento imediato ou comunicação à família, permanecendo o menor por cerca de duas horas sem assistência adequada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município em razão de omissão no dever de guarda e assistência de criança em ambiente escolar; (ii) estabelecer se o evento enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação do quantum fixado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe responsabilidade objetiva ao ente público, exigindo a demonstração de conduta, dano e nexo causal, admitidas excludentes apenas em hipóteses excepcionais. 4. O Município incorre em omissão específica ao não fornecer estrutura mínima, protocolo de atendimento ou assistência adequada após acidente envolvendo criança sob sua custódia. O dever estatal em ambiente escolar é reforçado, abrangendo guarda, vigilância e assistência, especialmente, à luz do art. 227, da Constituição e da doutrina da proteção integral. 5. A manutenção da criança ferida em sala de aula, sem comunicação imediata à família e sem encaminhamento médico, configura falha relevante na prestação do serviço público, notadamente, diante da condição de criança sob guarda estatal. 6. O dano é incontroverso, consubstanciado em fratura, cirurgia, afastamento escolar e sofrimento físico e psíquico. 7. O dano moral decorre in re ipsa da gravidade do evento e da vulnerabilidade da vítima, sendo desnecessária prova específica do abalo. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, observando proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros jurisprudenciais. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, e 227; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer a Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Bessa de Oliveira, por si e representando seu filho menor, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor…
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