Processo 0054603-20.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0054603-20.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0054603-20.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) APELADO : JOSÉ ARAÚJO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA IRREGULARIDADE PELO BANCO. RETOMADA DAS COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Consta dos autos que, após reclamação administrativa, o próprio banco reconheceu a irregularidade das cobranças e restituiu ao consumidor a quantia de R$ 4.931,32, retomando, contudo, os descontos poucos meses depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a retomada de descontos após reconhecimento administrativo da irregularidade configura falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável; e (iii) determinar se os danos morais foram corretamente reconhecidos e arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O ressarcimento administrativo realizado pelo próprio banco comprova o reconhecimento da irregularidade das cobranças anteriormente efetuadas. A reintrodução dos descontos após o estorno administrativo caracteriza grave falha na prestação do serviço e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive por falhas sistêmicas que permitem a reativação de cobranças indevidas, conforme a Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não houve demonstração de engano justificável apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A retomada de descontos bancários após reconhecimento administrativo da irregularidade caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de…

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