Processo 0054620-33.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054620-33.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 0054620-33.2026.8.16.0000, da 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA AgravanteS  : M. D. D. S. e R. D. D. S. AgravaDo      : W. D. D. S. F. INTERESSADAS: a. l. d. E OUTROS RELATORA  : Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO INTERESSADO EM DESFAVOR DE HERDEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDAMENTADA EM SUPOSTAS DÍVIDAS DO HERDEIRO PARA COM O ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito formulado por credor de herdeiro em ação de inventário, na qual os agravantes sustentam que os valores cobrados pelo espólio em face do mesmo herdeiro configuram adiantamento da legítima e pedem que a questão da colação seja processada e decidida nos autos do inventário. A decisão recorrida entendeu que as dívidas do herdeiro não são passíveis de habilitação no inventário, devendo ser cobradas por meios próprios, e indeferiu o pedido de habilitação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se supostas dívidas de herdeiro em face do espólio devem ser acolhidas nos autos de inventário para que tais valores sejam considerados como adiantamento da legítima e sujeitos à colação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado nos autos por dívida do herdeiro, por entender que dívidas pessoais do herdeiro não são objeto do inventário. 5. A controvérsia sobre adiantamento de legítima e colação não foi objeto da decisão impugnada, motivo pelo qual não poderia ser discutida no recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para conhecimento do recurso, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp nº 1.631.654/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.12.2022; STJ, AgRg no RHC nº 171.269/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; Súmula nº 182/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso feito por duas pessoas que pediam para reconhecer uma dívida como adiantamento da herança, para ajustar a divisão dos bens deixados pela mãe. O juiz entendeu que o pedido não pode ser decidido no inventário porque a dívida é do herdeiro, não da pessoa que faleceu, e que quem tem crédito contra o herdeiro deve buscar o pagamento por outro caminho, não neste processo. Além disso, o recurso não explicou direito por que a decisão anterior estava errada, o que é obrigatório para o recurso ser aceito. Por isso, o juiz decidiu não aceitar o recurso e manter a decisão anterior.   VISTOS, analisados e relatados os presentes autos de agravo de instrumento n.…

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