Processo 0054641-09.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0054641-09.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS N° 0054641- 09.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE UMUARAMA – 1ª Vara Criminal. Impetrante: LEANDRO DE FAVERI (ADVOGADO). Paciente: DENIS JOSÉ BUENO BAHIA LOPES. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (PERICULUM LIBERTATIS). DESCABIMENTO. DECISÃO PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DACUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE FOI PRESO POR PRÁTICA DELITIVA DE MESMA NATUREZA HÁ CERCA DE UM MÊS. ADUZIDAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PROCESSUAL CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, ROGO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). SUBSTITUIÇÃO QUE, AO MOMENTO, NÃO SE OBSERVA COMO GARANTIDORA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. I. Trata-se de habeas corpus crime, com pleito liminar, em que LEANDRO DE FAVERI (advogado) pretende fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado contra o paciente DENIS JOSÉ BUENO BAHIA LOPES, em razão da decisão da MMª.Juíza de Direito da Vara Criminal de Umuarama, que converteu, após manifestação ministerial 1 , a prisão em flagrante em prisão preventiva 2 . Fundamenta o impetrante que: a)-o decreto preventivo mostra-se desprovido dos requisitos autorizadores, precipuamente o periculum libertatis; b)-o paciente tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, preenchendo os requisitos para a revogação da prisão preventiva; c)- os crimes imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça; d)-alternativamente, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e monitoramento eletrônico. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, expedindo-se 1 Mov. 12.1 – 1º grau. 2 Mov. 17.1 – 1 grau.o alvará de soltura, alternativamente a substituição da prisão preventiva decretada por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) com monitoramento eletrônico, e, ao final, seja-lhe concedido o writ em definitivo. II. BUSCA-SE, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo-se, para tanto, que o decreto preventivo se mostra totalmente desprovido dos requisitos autorizadores, eis que inexistente o periculum libertatis. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida, no caso de eventual condenação. Verifica-se, contudo, que o MM. Juiz de Direito a quo entendeu por bem homologar a prisão em flagrante 3 3 Mov. 17.1 – 1º grau.e, precedida de manifestação ministerial 4 , convertê-la em prisão preventiva mediante a periculosidade concreta. Ressaltou, ainda, ser necessária a segregação cautelar para ver resguardada a ordem pública e perigo concreto de reiteração delitiva, consoante se…

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