Processo 0054641-95.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0054641-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DORIVAL JÚNIOR MILHOMEM FONSECA ADVOGADO(A) : BRENDO ALEF TAVARES DOS SANTOS (OAB GO070511) RÉU : HAROLDO GOMES DE MORAES ADVOGADO(A) : JOAQUIM ISRAEL DE CARVALHO NETO (OAB PA033268) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por DORIVAL JUNIOR MILHOMEM FONSECA em desfavor de RODÃO TURISMO LTDA e HAROLDO GOMES DE MORAES , todos nos autos qualificados. Em decisão constante do evento 13, DECDESPA1 , este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso, conforme acórdão do evento 29, ACOR1 , para reformar a decisão combatida e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. A parte ré apresentou contestação regularmente no evento 21, CONT1 . A parte autora apresentou réplica no evento 24, CONTESTA1 . Vieram-me os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, entendo presentes os pressupostos processuais, as partes são legítimas e existe interesse jurídico. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, porquanto a parte autora busca antecipar os efeitos assecuratórios da tutela, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, a fim de ver resguardado o patrimônio para a garantia do futuro resultado útil da ação por meio do bloqueio do veículo de propriedade do réu. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança, sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. No caso em análise, esclareço que se vislumbra a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora quanto ao pedido de concessão de liminar para realizar o bloqueio de transferência como pretendido. Explico. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se satisfatoriamente respaldada pelos elementos documentais colacionados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente, que demonstra indícios substanciais de que a carreta de placa MWO-0311 , de propriedade da primeira requerida e…
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