Processo 0054642-91.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054642-91.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054642-91.2026.8.16.0000 Recurso:   0054642-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Serviços de Saúde Agravante(s):   IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTÓPOLIS (CPF/CNPJ: 75.683.276/0001-10) Rua Candido de Abreu, 1400 - Centro - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 - E-mail: administracao@santacasaprudentopolis.com.br - Telefone(s): (42) 3446-1236 Agravado(s):   MATHEUS HENRIQUE MARCONATO KUCZAR (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por IEDA MARINA MARCONATO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA SANTOS DUMONT, 485 - CENTRO - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO CPC.  1. Decisão agravada que não atrai a via recursal eleita – Taxatividade do rol elencado no art. 1015 do CPC – Caso dos autos que não enseja agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1015 do CPC.  2. Impossibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, para o caso concreto – Urgência não demonstrada.  3. Decisão monocrática – Não cabimento de agravo de instrumento – Inteligência do art. 932, III do CPC.  RECURSO NÃO CONHECIDO.       VISTOS,    1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PRUDENTÓPOLIS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Erro Médico nº 0001114-89.2021.8.16.0139 que, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a referida prova pericial (mov. 358.1), nos seguintes termos:      Vistos, etc.   1. A demandada Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Prudentópolis impugnou o laudo pericial (eventos nº 340 e 352) sob a alegação de irregularidade na forma de sua produção. Afirmou, também, que o perito responsável pela elaboração do laudo teria sido inicialmente nomeado e, posteriormente, substituído por outros profissionais, sem que houvesse nova decisão expressa de nomeação válida, razão pela qual a apresentação do laudo teria ocorrido de forma inesperada e irregular. Sustentou, por fim, que não houve prévia intimação das partes para ciência da nomeação do perito, nem oportunidade para arguição de impedimento ou suspeição, tampouco comunicação acerca de data, horário e local para início dos trabalhos periciais, o que teria inviabilizado o acompanhamento por assistente técnico. Alegou violação aos artigos 465, §3º, 466, §2º e 474 do Código de Processo Civil, bem como afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, defendendo que a perícia teria sido produzida de forma unilateral.   Todavia, conforme se verifica dos autos, foram nomeados diversos peritos ao longo da instrução, os quais não aceitaram o encargo ou deixaram de se manifestar. Assim, diante da reiterada inviabilidade de realização da perícia pelos meios ordinários, o processo foi regularmente incluído na lista de processos a serem encaminhados ao Programa Justiça no Bairro, conforme expressamente consignado na certidão do evento nº 315, tendo permanecido suspenso até a juntada do laudo pericial a ser produzido no âmbito do referido programa, nos termos da decisão constante do evento nº 321.   Nesse contexto, a realização da perícia médica pelo…

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