Processo 0054644-95.2007.8.17.0001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0054644-95.2007.8.17.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): NARCISO MAIA TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233545802, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela Fazenda Pública, em que aponta supostos vícios a macular a sentença de Id. 112336072. Devidamente intimada para se manifestar, a empresa embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são interpostos de decisões que apresentem obscuridade, contradição ou omissão. Servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do NCPC. O vício, especificamente, alegado pela embargante foi a omissão e, muito embora, compreenda-se que os aclaratórios não se prestam a reformar o decisum atacado, alcançar a inversão do resultado do julgamento ou tampouco são um meio de complementação de fundamentação individuada contra cada um dos argumentos formulados pela parte, vislumbro, de fato, a necessidade de complementação da sentença em apreço. No caso, não houve omissão, visto que a sentença pronunciou-se sobre o arbitramento dos honorários, usando a expressão “custas e honorários ex lege”, o que, de fato, pode gerar um problema na compreensão ou definição sobre a incidência e distribuição das verbas sucumbenciais. Há uma necessidade de esclarecer, de tornar o trecho livre de eventuais dubiedades, razão pela qual, compreendo ser o caso de sanar obscuridade. Em verdade, o próprio pedido da Fazenda Pública para extinção do feito por pagamento do débito faz levar a crer que as custas e honorários já foram também quitados, porque, comumente, quando a dívida é quitada depois de ajuizada a execução fiscal, tais verbas já são diluídas no adimplemento geral. Compreendo que aqui a presunção milita contra o ente público, de maneira que, se envia ofício requerendo a extinção de processos por pagamento, dentre os quais o presente, sem salientar a pendência de honorários e custas, o que faz em muitas oportunidades via petição nos autos, dá a entender ao Juízo que nada mais há que se cobrar, sendo o caso de extinção do feito sem a condenação das verbas comuns à sucumbência. Caberia à Fazenda Pública demonstrar a não quitação das custas e dos honorários a partir da juntada de tela sistêmica do E-Fisco, ao tempo da prolação da sentença, com a discriminação do pagamento e das rubricas que lhe compõem, o que não aconteceu, visto que o documento trazido pelo embargante só demonstra que o montante perseguido está liquidado e que não houve “controle de honorários”, nada indicando sobre efetivo inadimplemento. Houve preclusão lógica. Veja-se a compreensão do TJPE em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ACOLHIMENTO JUDICIAL . ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E PREMISSA…
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