Processo 0054645-46.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0054645-46.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Crime Nº 0054645-46.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR  IMPETRANTE: PRISCILA CAMILO  PACIENTE: DIOGENES BRUNO CELIO MEDEIROS SOUZA  RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV    I – Trata-se de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado pela Advogada PRISCILA CAMILO em favor do paciente DIOGENES BRUNO CELIO MEDEIROS SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0001314-05.2026.8.16.0048, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II c/c artigo 312 c/c 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (seq. 30.1).    Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, em face da apreensão de 2,0 quilogramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, do tipo “skunk”. Alega a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e é pai de três filhas menores de idade, sendo uma delas diagnosticada com transtorno do espectro autista, além de não haver demonstração concreta do periculum libertatis, estando a decisão amparada unicamente na gravidade abstrata do delito. Argumenta ainda que a utilização de condenação pretérita, ainda que recente, como fundamento para a decretação da prisão preventiva configura indevida antecipação de pena e verdadeiro bis in idem, uma vez que o fato anterior já foi devidamente submetido à persecução penal e sancionado pelo Estado, não podendo, portanto, servir novamente como justificativa para a restrição cautelar da liberdade. Sustenta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes.    Ao final, requer a concessão da medida, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.    É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO:    II – Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pela impetrante não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de molde a autorizar o deferimento do pedido em análise, em sede de cognição sumária, e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva.     Nesse cenário, insta salientar que embora o Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC).      Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente revogação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante…

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