Processo 0054656-88.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0054656-88.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0054656-88.2023.8.17.8201 AUTOR(A): ELUZIA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, ajuizada por ELUZIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual busca a recomposição de alegadas diferenças de remuneração de contas de poupança vinculadas aos Planos Econômicos Collor I e Collor II, com incidência dos índices que reputa corretos e reflexos remuneratórios. Houve migração do feito físico, tombado originariamente sob o n.º 0001768-14.2010.8.17.8003, para o sistema PJe, conforme certidão constante dos autos. Em sede de contestação, a instituição financeira demandada refutou a pretensão autoral, suscitando, em síntese, preliminares e prejudiciais relacionadas à ilegitimidade passiva, incompetência, inépcia, prescrição e impossibilidade jurídica do pedido. O feito foi sobrestado por determinação do STF. Sobreveio, contudo, julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Temas 284 e 285 da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 284, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar a prolação de outro, levando-se em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos, além de revogar a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão dos processos em fase recursal que versassem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e Plano Collor II. É o relatório passo a decidir. Rejeito a prejudicial de prescrição. A demanda originária foi ajuizada em 15/03/2010, consoante se verifica da autuação do feito físico, posteriormente migrado ao PJe. A pretensão autoral diz respeito a diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor I, em relação às quais a jurisprudência consolidou, por longo período, a incidência do prazo prescricional vintenário, sobretudo porque se tratava de pretensão de cobrança fundada em relação obrigacional bancária anterior ao Código Civil de 2002. Desse modo, não há falar em prescrição da pretensão deduzida, considerando a data do ajuizamento da demanda. Afasto a preliminar de inépcia. A instituição financeira sustentou que a autora não teria apresentado documentos indispensáveis à comprovação de saldo positivo nas contas de poupança nos períodos controvertidos. Todavia, no presente julgamento, parte-se da premissa expressamente consignada de que a autora apresentou extratos/documentos relativos às contas discutidas. Assim, ainda que se reconheça que, em demandas dessa natureza, a demonstração mínima da titularidade da conta, da data-base e da existência de saldo constitui elemento relevante para a apreciação da pretensão, a juntada de extratos afasta o vício formal de inépcia. A suficiência ou insuficiência desses documentos para amparar o acolhimento do pedido não diz mais respeito à admissibilidade da inicial, mas ao mérito da causa. A petição inicial permite compreender os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados.…

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