Processo 0054658-34.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARIA JOSE MIRIAM PEREIRA DAS NEVES MORAES, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de SABEMI SEGURADORA S/A (1ª Ré) e BANCO BRADESCO S/A (2º Réu), com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Narrou a Autora, em síntese, que é titular de conta conjunta vinculada ao 2º Réu (Banco Bradesco S/A), Agência nº 1629, Praia de Botafogo, onde era depositado o benefício previdenciário do seu então esposo, destinado ao custeio das despesas essenciais do casal. Ao verificar seus extratos bancários, constatou a existência de débitos automáticos denominados Deb. Automático Sabemi Segurado , iniciados em janeiro de 2019, totalizando R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sem que houvesse qualquer contratação de sua parte ou de seu cônjuge. Afirmou que jamais celebrou qualquer contrato com a 1ª Ré (SABEMI SEGURADORA S/A), tampouco foi informada de qualquer apólice de seguro. Informou, ainda, que o seu esposo estava gravemente enfermo à época - acometido de insuficiência renal e cardíaca -, tendo vindo a óbito em 10/02/2019, circunstância comunicada à 1ª Ré, a qual, nada obstante, prosseguiu efetuando os débitos nos meses subsequentes ao falecimento (26/02/2019, 27/03/2019, 26/04/2019 e 26/06/2019). Buscou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Com fundamento nos fatos narrados, a autora requereu: a declaração de inexistência dos débitos relativos à rubrica Deb. Automático Sabemi Segurado ; a abstenção de futuras cobranças; a condenação das Rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devidamente corrigidos; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/31. A 1ª Ré (SABEMI SEGURADORA S/A) apresentou contestação e documentos a fls.81/118, sustentando que o contrato fora regularmente celebrado pelo falecido esposo da Autora (Plano APPLUS 6058867), juntando instrumento contratual com assinaturas que atribuiu ao de cujus. Arguiu exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito, e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Aventou, ainda, a aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ, por ausência de negativação da Autora em cadastros restritivos de crédito. O 2º Réu (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação e documentos a fls. 124/166, arguindo ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que teria atuado apenas como instituição depositária, sem qualquer ingerência sobre o contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré. Sustentou, outrossim, a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável. Réplica a fls. 169/174. Na fase de saneamento, o juízo rejeitou a preliminar e determinou a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora (fl. 247) Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pela 1ª Ré, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, com nomeação de perito judicial e intimação das partes para o recolhimento dos honorários periciais (fl. 265). Nomeado o perito e fixados os honorários, a 1ª Ré, que havia…
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