Processo 0054658-58.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0054658-58.2023.8.17.8201 AUTOR(A): ADRIANA DIDIER TERCEIRO RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIANA DIDIER TERCEIRO em face de BANCO REAL S/A ABN AMRO, indicado na inicial como sucessor do BANCO BANDEPE S/A, atualmente cadastrado no sistema como BANCO ABN AMRO REAL S.A., pela qual busca a condenação da instituição financeira ao pagamento/creditamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. Houve migração do feito físico, tombado originariamente sob o n.º 0001768-14.2010.8.17.8003, para o sistema PJe, conforme certidão constante dos autos. Em sede de contestação, a instituição financeira demandada refutou a pretensão autoral, suscitando, em síntese, preliminares e prejudiciais relacionadas à ilegitimidade passiva, prescrição e impossibilidade de sentença ilíquida, ante a necessidade de prova contábil incompatível com o rito. O feito foi sobrestado por determinação do STF. Sobreveio, contudo, julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Temas 284 e 285 da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 284, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar a prolação de outro, levando-se em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos, além de revogar a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão dos processos em fase recursal que versassem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e Plano Collor II. É o relatório passo a decidir. Rejeito a prejudicial de prescrição. A demanda originária foi ajuizada em 16/03/2010, consoante se verifica da autuação do feito físico, posteriormente migrado ao PJe. A pretensão autoral diz respeito a diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor I, em relação às quais a jurisprudência consolidou, por longo período, a incidência do prazo prescricional vintenário, sobretudo porque se tratava de pretensão de cobrança fundada em relação obrigacional bancária anterior ao Código Civil de 2002. Assim, considerada a data do alegado fato gerador — março/abril de 1990 — e a data do ajuizamento da demanda — 16/03/2010 —, não se evidencia prescrição a justificar a extinção do processo com resolução de mérito por esse fundamento específico. Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distinguiu duas situações: a instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças relativas a valores mantidos sob sua administração, mas não responde por valores bloqueados e transferidos ao BACEN, cuja gestão passou a obedecer a regime jurídico próprio. Ademais, o próprio voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 631.363/SP rememora que, no julgamento dos recursos especiais repetitivos relativos à matéria, ficou estabelecido que a instituição financeira depositária somente seria parte legítima, no Plano Collor I, quanto às ações em que se buscasse correção de valores não…
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