Processo 0054658-85.2026.8.04.1000

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0054658-85.2026.8.04.1000
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc.  Trata-se de Embargos de Terceiros Com Pedido Liminar opostos por METALURGICA SATO DA AMAZONIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO.  O presente feito foi distribuído por dependência em decorrência do processo de busca e apreensão sob o n.º 0571060-48.2024.8.04.0001.  A parte Embargante alega ser a legítima proprietária e possuidora de boa-fé dos veículos de placas QZL-2D34 e QZL-2D64, adquiridos em maio de 2022, conforme contrato anexado (mov. 1.6). Informa que foi surpreendida com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais, sustentando que os bens foram adquiridos sem qualquer restrição prévia e que já promoveu, inclusive, ação de adjudicação compulsória, consoante processo n.º 0479719-38.2024.8.04.0001 perante a 17ª Vara Cível desta Comarca para regularizar a documentação.  Requer, liminarmente, a suspensão do processo de busca e apreensão e a manutenção da posse dos veículos  Breve relato. DECIDO.  A teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão das medidas pleiteadas, uma vez que a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido, o que importará em nulidade absoluta da decisão, haja vista que ofende o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.  Demais disso, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, e, dessa maneira, a venda do bem alienado fiduciariamente pelo devedor a um terceiro, a ora Embargante, sem a anuência expressa do credor fiduciário, não possui eficácia jurídica perante este último.  Assim, embora a Embargante alegue a condição de terceira adquirente de boa-fé e demonstre o exercício fático da posse sobre os caminhões, inclusive com a aposição de sua logomarca, os próprios documentos que instruem a petição inicial infirmam, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado frente à instituição financeira Embargada, conforme se observa às movs. 1.6/1.7.  Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.  Em continuidade, intimem-se os embargados para que, em 15 (quinze) dias, apresentem contestação ao presente, com base no art. 679, do NCPC. À Secretaria para que promova o apensamento do presente aos autos do processo principal, bem como o cadastramento do procurador das partes embargadas.  Intime-se. Cumpra-se.

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