Processo 0054659-30.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054659-30.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054659-30.2026.8.16.0000   Recurso:   0054659-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Execução Contratual Agravante(s):   MARLI TEREZINHA WAURIKA ANDRADE MARLÍ TEREZINHA WAURIKA ANDRADE Agravado(s):   JANETE APARECIDA MARINI ROTTA A. A. ROTTA & CIA, LTDA   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Marli Aparecida Waurika Andrade (pessoa física e jurídica), contra a r. decisão de mov. 447.1/origem, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mallet que, nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0000403-04.2012.8.16.0106, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada via SISBAJUD, nos seguintes termos:   1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por A. A. ROTTA & CIA, LTDA e JANETE APARECIDA MARINI ROTTA em face de ALDHELY TRANSP MERC DISTR LTDA, EVA DE PAULA ANDRADE e MARLI TEREZINHA WAURIKA ANDRADE (pessoa física e jurídica), todos qualificados nos autos e representados nos autos. Alega o executado (mov. 436.1) que os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 7.661,56, seriam impenhoráveis por constituírem capital de giro indispensável à manutenção de sua atividade empresarial como empresária individual no ramo “Conservas Vovó Marli”, afirmando que tais recursos seriam utilizados para pagamento de fornecedores, funcionários, aquisição de insumos e demais despesas operacionais, além de representarem sua única fonte de renda; sustenta que a inexistência de separação entre pessoa física e empresa justificaria o reconhecimento da natureza alimentar indireta do numerário, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC e o princípio d menor onerosidade, e afirma ter juntado documentos fiscais, bancários e contábeis capazes de demonstrar a indispensabilidade dos valores bloqueados para a continuidade de suas atividades. A impugnação (mov. 445.1) sustenta que a alegação da executada sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados — R$ 7.661,56 — não merece acolhimento, pois não há prova de que o numerário corresponda à verba alimentar ou remuneração essencial à sua subsistência, tratando-se apenas de recursos provenientes da atividade empresarial desenvolvida como empresária individual, cujo fluxo financeiro é expressivo, inclusive com movimentação superior a R$ 47.000,00 no período analisado; destaca-se que não houve demonstração de urgência, já que a executada só se manifestou mais de três meses após o bloqueio, tampouco comprovação de que a constrição inviabilizaria a continuidade da empresa, a qual possui funcionários, múltiplas fontes de receita e vínculos familiares com diversas atividades empresariais; ademais, os documentos juntados não comprovam indispensabilidade dos valores, razão pela qual se defende a manutenção da penhora e a inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, bem como a improcedência da tese de menor onerosidade. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. A controvérsia cinge-se sobre à possibilidade de reconhecer ou não a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, diante da alegação da executada de que o numerário seria essencial para a manutenção de sua atividade empresarial (empresária individual) e teria natureza alimentar indireta. Sobre a impenhorabilidade de tais verbas, o Código de Processo Civil é claro: (...) Todavia, tratando-se…

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