Processo 0054661-13.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0054661-13.2023.8.17.8201 AUTOR(A): LEDA MARTINS DE LIMA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LEDA MARTINS DE LIMA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora pretende a revisão de caderneta de poupança e o pagamento de diferenças de correção monetária supostamente decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em síntese, a autora sustenta que mantinha caderneta de poupança junto ao banco demandado e que não teriam sido aplicados os índices de correção monetária devidos nos períodos correspondentes aos planos econômicos indicados, motivo pelo qual requereu a apresentação da documentação bancária pertinente, a revisão dos cálculos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial diante da alegada complexidade da causa, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a observância da legislação vigente à época dos planos econômicos e a inexistência de diferenças devidas. Alegou, ainda, que a conta localizada em nome da autora, agência 03209, conta poupança 2161280, teria sido aberta em 22/12/1988, com aniversário na segunda quinzena. Houve audiência de conciliação sem acordo. Posteriormente, foram juntados documentos pelas partes, inclusive registros bancários relativos à conta poupança localizada pelo requerido. O feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, a instrução foi encerrada, e o motivo de suspensão anteriormente existente encontra-se superado pelo julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Não há necessidade de produção de prova pericial ou de qualquer outra diligência instrutória para o deslinde da causa, pois a solução do feito decorre da análise da data de abertura da conta, da data de aniversário da poupança, da prescrição parcial e dos efeitos vinculantes dos precedentes formados sobre os Planos Collor I e Collor II. Das preliminares Inépcia da inicial Rejeito a preliminar. Embora a petição inicial seja objetiva e tenha sido formulada no âmbito do rito sumaríssimo, contém elementos suficientes para delimitar a demanda. A autora indicou a existência de caderneta de poupança, apontou os planos econômicos que fundamentam sua pretensão e formulou pedido de revisão e pagamento das diferenças de correção monetária. Eventual insuficiência de prova quanto à titularidade, ao saldo, à data de aniversário da conta ou aos índices aplicados não torna a inicial inepta. Trata-se de matéria ligada ao mérito, a ser apreciada conforme as regras de distribuição do ônus probatório. Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar. A demanda não exige prova técnica complexa para solução. A existência de cálculos, por si só, não afasta a competência do…
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