Processo 0054669-79.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0054669-79.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIANA RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - PE14177 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Mariana Rabello Varjal Carneiro Leão impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 128721239). A impetrante objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine às autoridades coatoras a reavaliação do item 12 da peça prático-profissional de Direito Tributário do 43º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação integral de 0,40 ponto e o consequente reprocessamento de sua nota final para fins de aprovação no certame (ID 128721239). A petição inicial relata que a impetrante participou da segunda fase do referido exame e obteve a nota preliminar de 4,55 pontos, sendo reprovada (ID 128721239). Inconformada, interpôs recurso administrativo para questionar a correção dos itens 5, 11 e 12 da peça prática (ID 128721239). A banca examinadora acolheu parcialmente o recurso quanto aos itens 5 e 11, elevando a nota final para 5,65 pontos, mas indeferiu o pleito relativo ao item 12 (ID 128721239). Sustenta que o indeferimento do item 12 decorreu de erro material e de fato, pois a banca alegou que a candidata não havia formulado os pedidos de reforma da sentença, parcelamento e suspensão da exigibilidade do crédito, quando tais requerimentos constavam expressamente do texto de sua prova (ID 128721239). Aduz que a atribuição dos 0,40 ponto do item 12 elevaria sua nota final para 6,05 pontos, garantindo sua aprovação (ID 128721239). Após a rejeição de pedido de reconsideração pela Ouvidoria do Conselho Federal da OAB (ID 128721239), impetrou a presente ação constitucional (ID 128721239). O juízo determinou que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias (ID 129514292). A determinação foi atendida com a juntada da guia de recolhimento da união e do respectivo comprovante de pagamento (ID 132030262, ID 132030270). Notificadas as autoridades coatoras (ID 134600777), apenas o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prestou informações (ID 141710744). Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar os critérios de correção adotados por banca examinadora em certames públicos, com amparo na tese fixada no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 141710744). No mérito, sustentou a legalidade do ato de correção e a inexistência de erro material na avaliação da prova da candidata, requerendo a denegação da segurança (ID 141710744). A Fundação Getúlio Vargas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 143440314). A impetrante apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 143440314). A decisão de ID 146491406 deferiu o pedido de liminar para determinar que as autoridades coatoras reavaliassem o item 12 da peça profissional da impetrante, atribuindo-lhe a pontuação integral e recalculando a nota final para fins de inclusão na lista de aprovados. O Ministério Público Federal ofertou parecer no qual opinou pela concessão da segurança, sob o argumento de que a resposta elaborada pela candidata preencheu o esperado pelo…
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