Processo 0054670-59.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054670-59.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0054670-59.2026.8.16.0000   Recurso:   0054670-59.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Locação de Imóvel Agravante(s):   CASA V COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA Agravado(s):   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS HILDA MAYER DE LIMA ZILDA MAYER     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Casa V Comércio de Artigos para Animais Ltda. ajuizou a ação revisional de aluguel cumulada com exceção do contrato não cumprido e tutela inibitória de negativação n. 0010364-02.2026.8.16.0001 em face de Hilda Mayer de Lima, Zilda Mayer e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ser locatária do bem imóvel comercial (lojas n. 2, 3 e 4) destinado à exploração da atividade de pet shop. No entanto, a Parte Autora alegou que sobreveio fato superveniente e alheio à sua vontade, qual seja, a interdição total das vias públicas de acesso ao bem imóvel. A Parte Autora, então, sustentou a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, haja vista a inacessibilidade do estabelecimento, em razão do bloqueio de circulação de veículos de clientes e fornecedores, o que ocasionou redução do faturamento. Como forma de garantir a continuidade da atividade empresarial, a Parte Autora pugnou pela concessão de tutela de urgência, com o intuito de reduzir provisoriamente o valor dos aluguéis, assim como impedir a inscrição do nome da empresa no cadastros de proteção ao crédito. Na decisão judicial, aqui, vergastada (seq. 18.1), a douta Magistrada[1] rejeitou o supracitado pedido de tutela de urgência, por entender necessária a instrução processual, nos seguintes termos:   Analisando as razões ventiladas na inicial, aponto que, nesta análise sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida postulada. A possibilidade da fixação liminar de aluguel provisório na ação revisional de aluguel está expressamente prevista na norma contida no art. 68, II, 'b' da Lei nº 8.245/91: [...] Da leitura do dispositivo, extrai-se que a atuação judicial liminar exige elementos concretos e suficientes que evidenciem o descompasso do valor locatício ou a efetiva ruptura do equilíbrio contratual, o que, via de regra, demanda formação do contraditório e, não raras vezes, produção de prova técnica. No caso concreto, embora a autora alegue a ocorrência de fato superveniente decorrente de obras públicas e postule a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 e seguintes do Código Civil), tal instituto não pode ser aplicado de forma automática ou dissociada do regime jurídico específico da Lei de Locações, que disciplina de maneira própria a revisão do aluguel (art. 19) e a fixação de aluguel provisório (art. 68). A teoria da imprevisão exige a demonstração inequívoca de evento extraordinário e imprevisível, apto a romper objetivamente a base do negócio jurídico e a tornar excessivamente onerosa a prestação, o que não se revela suficientemente comprovado nesta fase inicial. A extensão, a duração e os reais impactos econômicos das obras descritas, bem como a alegada inviabilidade de exploração do imóvel, demandam aprofundamento fático-probatório, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pelo rompimento do sinalagma contratual ou pela…

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