Processo 0054679-91.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0054679-91.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0054679-91.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$7.000,00 Polo Ativo(s):   NICOLE MARTINS BUENO DE DEUS Polo Passivo(s):   LIZETE NOVATZKI SANTI O valor da causa dispensa assistência por advogado (seq. 1.1, p. 8). Isso sem olvidar que inviável o acolhimento do pedido de nomeação de advogado dativo (seq. 49.1), porque sem amparo legal, ainda mais em caso cível de caráter particular. Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. Assim, incumbe à interessada procurar a Defensoria Pública, inclusive com submissão a triagem daquela instituição para conferência se de fato pobre. Além disso, o art. 20, §3 da Resolução do Conselho Seccional n. 21/2019 da ORDEM DOS ADVOGADOS - que dispõe sobre a Advocacia Dativa - estabelece que “Não se admitirá a nomeação de Advogados dativos nas ações de divórcio com bens, inventários com bens, procedimentos de natureza administrativa, processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e demandas de posse ou usucapião de bens imóveis com mais de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)” - destaquei. Aguarde-se a audiência designada (seq. 37). Int./Dil.   SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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