Processo 0054686-65.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054686-65.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238273823_ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, visando a revisão de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito, ajuizada por AMARA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID. 171252889), a parte autora, pessoa idosa e pensionista, afirma que, em março de 2021, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré no valor nominal de R$ 3.000,00, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 423,75, totalizando o montante de R$ 15.255,00. Sustenta a abusividade da taxa do Custo Efetivo Total (CET), argumentando que o valor final representa mais de 400% do capital emprestado, o que violaria os limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou limitação dos descontos em sua pensão. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.255,00. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por meio da decisão judicial (ID. 181755651), este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça. No tocante ao pedido de tutela de urgência, observou-se que a autora já havia quitado 34 das 36 parcelas previstas, e, pelos elementos dos autos entendo desnecessária a antecipação, máxime com o estágio do contrato questionado. Portanto, é caso de indeferimento, face a ausência de demonstração do elemento urgência, ex vi do art. 300 do CPC. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 194416012) acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora formulou pedidos genéricos sem discriminar especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, violando o disposto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a prevalência da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. Afirmou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano e que a capitalização de juros é permitida pela legislação vigente. Invocou a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a legalidade dos descontos em conta corrente. Rechaçou a pretensão de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pleiteou a total improcedência dos pedidos. Juntou a planilha de evolução do débito (ID. 194416013). A parte autora apresentou réplica (ID. 200469062), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Argumentou que a conduta do banco viola a boa-fé objetiva e os deveres de…
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