Processo 0054688-15.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054688-15.2025.4.05.8000 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional de Aposentadoria por tempo de contribuição proposta por RAIMUNDO NONATO COSTA, devidamente qualificado, na inicial, em face do INSS, ao argumento de que o INSS não incluiu no cálculo da RMI os valores decorrentes do recebimento de auxílio alimentação. Em apertada síntese, alega a parte autora que desde de 13.03.2017 está de gozo do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/ 195.755.014-4). Aduz que manteve vínculo com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU S.A entre 1989 até a data da concessão do referido benefício previdenciário. Narra que por ocasião do julgamento do tema nº 244 que gerou o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, a TNU pacificou a matéria no sentido de reconhecer que o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente integra a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, em síntese, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora revisar o ato de concessão de seu benefício e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido. Preliminares: Inicialmente é preciso destacar que, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de dez anos: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Nesse sentido, verifico que o benefício da parte autora foi concedido em 13.07.2017 (ID 146516153) de modo que a data do seu primeiro pagamento certamente foi depois dessa data. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 22/10/2025, certamente não havia se escoado o prazo o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há se falar em decadência. Em relação a prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, as anteriores a 22/10/2020. Por tais razões, há como prosperar apenas em parte as preliminares aduzida pelo INSS. Passo a análise do mérito. No caso em apreço, a…
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