Processo 0054691-58.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0054691-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054691-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : IJONE TIAGO SANTANA MONTEIRO COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DE COORDENADORA DE PROGRAMAS E PROJETOS. REVISÃO DE PONTUAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital 62/2024 do Município de Palmas. A impetrante sustentou a ilegalidade da revisão administrativa de sua pontuação na prova de títulos, reduzida de 59 para 55 pontos após a banca examinadora deixar de computar experiência profissional exercida como Coordenadora de Programas e Projetos, por entender que a atividade não se enquadrava como exercício de magistério. Requereu a anulação do ato e o restabelecimento da pontuação inicialmente atribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, o exercício de magistério na área de formação ou área afim, apto a justificar a pontuação prevista no edital; e (ii) estabelecer se a revisão da pontuação pela banca examinadora configurou ato ilegal ou arbitrário, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança legítima e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, inexistente quando a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital. 4. A declaração apresentada pela candidata demonstra o exercício da função de Coordenadora de Programas e Projetos, mas não evidencia, com a precisão necessária, o desempenho de atividade típica de magistério na área de formação ou em área afim. 5. A insuficiência da documentação impede o reconhecimento do direito líquido e certo, pois não permite concluir que as atividades efetivamente exercidas se enquadram no conceito editalício de exercício de magistério. 6. O resultado provisório da avaliação de títulos possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção da pontuação inicialmente atribuída. 7. A Administração Pública exerce legitimamente o poder-dever de autotutela ao revisar ato anteriormente praticado quando identifica desconformidade com as regras do edital, independentemente da existência de fato novo ou de erro material. 8. A banca examinadora motivou adequadamente a retificação da pontuação ao concluir que a função exercida pela candidata não comprovava o exercício de magistério exigido pelo instrumento convocatório. 9. Os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima não impedem a correção de pontuação provisória antes da homologação do certame quando necessária à observância da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. 10. O controle jurisdicional dos atos de banca examinadora limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro, afronta ao edital ou violação direta a princípios constitucionais, não…
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