Processo 0054695-72.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054695-72.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054695-72.2026.8.16.0000   RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054695-72.2026.8.16.0000 ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: MANOELA GODOY GARCIA AGRAVADOS: EDUARDO MAURICIO GUSSO e MARCELO LUIZ GUSSO RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL       1. Este AI fora interposto por MANOELA GODOY GARCIA, da decisão do mov. 255, exarada nos autos n. 0004366-29.2021.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial ajuizada por EDUARDO MAURICIO GUSSO e MARCELO LUIZ GUSSO, na qual fora indeferido pleito à suspensão de atos executórios, vez que a existência de RESP, interposto de acórdão pelo qual se julgara apelo em Embargos à execução, não encaminhava, por si, a suspensão do curso da Execução, nestes termos: Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando a suspensão da presente execução, bem como do leilão já designado, sob o argumento de que se encontra pendente de julgamento recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a inexigibilidade do título executivo extrajudicial. O pedido não merece acolhimento. A interposição de recurso especial não é dotada de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo ao referido recurso ou determinado a paralisação do feito executivo. A mera pendência de recurso excepcional, ainda que nele se discuta a validade ou a inexigibilidade do título executivo, não constitui, por si só, fundamento apto a ensejar a suspensão da execução ou a impedir a prática de atos expropriatórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PAULIANA E EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO APTA A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 995 DO CPC. INDICAÇÃO DE MODALIDADE DE EXPROPRIAÇÃO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO (ART. 520, IV, CPC). NORMA APLICÁVEL SOMENTE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 797 DO CPC. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que apenas determinou a intimação do exequente para indicar a modalidade de expropriação do imóvel penhorado. O agravante pretende impedir o prosseguimento dos atos executórios, argumentando que há recursos pendentes na Ação Pauliana e nos Embargos de Terceiro conexos, além de sustentar a necessidade de caução prévia, com base no art. 520, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a execução deve ser suspensa em razão da existência de recursos pendentes na Ação Pauliana e nos Embargos de Terceiro, apesar de desprovidos de efeito suspensivo; e (ii) se seria exigível caução prévia para a realização de atos de expropriação, nos termos do art. 520, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os recursos mencionados pelo agravante (na Ação Pauliana e nos Embargos de Terceiro) não foram recebidos com efeito suspensivo, inexistindo decisão judicial apta a impedir o prosseguimento da execução (CPC, art. 995). 4. A Ação Pauliana foi julgada procedente, tendo sido desconstituída partilha sobre imóvel penhorado em razão de fraude contra…

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