Processo 0054701-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054701-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054701-79.2026.8.16.0000   Recurso:   0054701-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   JEFERSON AFONSO SORIANI MEYRE DE FATIMA DUARTE SORIANI Transoriani Logística Ltda. ME Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON AFONSO SORIANI E OUTROS, voltado contra decisão de mov. 354.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas que, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.    Defendem os agravantes que a decisão merece reforma, preliminarmente, em razão da prescrição intercorrente, na medida em que encerrado o período de suspensão em 01/09/2022 iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de 3 anos, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sendo que ainda que se adote o marco mais favorável ao credor, a prescrição se consumou em 01/09/2025. No mais, afirma que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, eis que decorrem de remuneração salarial percebida pela executada e de proventos de aposentadoria auferidos pelo executado, e, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, proteção de fundamento constitucional vinculada à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Defendem que não se trata de execução de natureza alimentar, nem há demonstração de excesso ou circunstância excepcional que autorize a relativização da regra, sendo que os montantes constritos são modestos e destinados à subsistência o que torna indevida a manutenção da penhora. Afirmam que a exigência de correspondência matemática perfeita ou identificação formal da conta salário representa imposição de ônus excessivo, incompatível com a dinâmica das movimentações bancárias e com a sistemática do SISBAJUD. Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. Primeiramente, no que concerne ao pedido relativo à prescrição intercorrente, entendo pode ser dirimida por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Pois bem. Constata-se que a r. decisão agravada limitou-se a analisar o pedido constante na exceção de pré-executividade, qual seja, a impenhorabilidade dos valores constritos, inexistindo qualquer pretensão da parte executada acerca de eventual consumação da prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que a matéria aqui suscitada não foi apreciada pelo juízo de origem, estando os autos conclusos para decisão, restando inviável a apreciação da controvérsia pelo colegiado, pois se assim ocorrer, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, em virtude da supressão de instância. Veja-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se mostra imperioso que a matéria seja aventada perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, não sendo adequada a insurgência tão somente em grau recursal. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO –…

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