Processo 0054702-37.2020.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054702-37.2020.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 0054702-37.2020.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: TEREZINHA DO NASCIMENTO MENDES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.227,70, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, por entender ausente o interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e da ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 e (ii) estabelecer se a paralisação do processo decorreu de desídia do exequente ou de omissão judicial na apreciação das diligências requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, há mais de um ano sem movimentação útil, desde que não haja citação válida do executado ou não sejam localizados bens penhoráveis. 5. Nas execuções fiscais ajuizadas antes de 19.12.2023, data de conclusão do julgamento do RE 1.355.208/SC, não se exige a comprovação das providências administrativas previstas no item 2 da tese firmada pelo STF, bastando a verificação do valor da causa e da ausência de movimentação útil. 5. A expressão "ausência de movimentação útil" refere-se à inércia do exequente em impulsionar o processo e não abrange hipóteses em que a paralisação decorre da demora do Judiciário ou da falta de apreciação de requerimentos regularmente formulados. 6. O Município de Sobral atuou de forma diligente ao requerer pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que resultaram na constrição de valores em conta corrente, embora em montante muito inferior ao débito executado, e, posteriormente, ao pleitear a utilização dos sistemas SNIPER, INFOJUD, SREI e CNIB para localizar bens suficientes à satisfação da obrigação pela executada. 7. O juízo de origem deixou de apreciar o pedido de adoção dessas diligências e extinguiu prematuramente a execução, sem o esgotamento dos meios legalmente disponíveis para satisfação do crédito tributário. 8. A extinção da execução fiscal, sem a apreciação dos requerimentos formulados pelo exequente e sem o esgotamento das medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, viola o devido processo legal e afasta indevidamente o interesse processual da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…

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