Processo 0054704-94.2023.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054704-94.2023.8.16.0014 Processo: 0054704-94.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$156.120,36 Autor(s): COQUITEX COMERCIO QUIMICO E TEXTIL LTDA ME Réu(s): THEREZINHA BALTHAZAR SANTANA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO COQUITEX COMÉRCIO QUÍMICO E TÊXTIL LTDA., representada por seu sócio Valtencir Araújo de Lima, ajuizou Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em face de THEREZINHA BALTHAZAR SANT'ANNA. Em síntese, narra a autora que, em 19/09/1986, a ré outorgou instrumento público de mandato ao Sr. José Marcos Mareze, corretor de imóveis, conferindo-lhe amplos poderes para alienar o imóvel correspondente ao Lote nº 13, da Quadra nº 03, da planta do Balneário São Carlos II, situado em Praia de Leste, no município de Paranaguá/PR, com expressa autorização de substabelecimento. O mandatário substabeleceu os poderes ao Sr. João Augusto Ceriani de Oliveira, igualmente corretor de imóveis, que em 07/02/1995 celebrou escritura pública de venda e compra com a autora, lavrada no Tabelionato Riva, Distrito de Pirapó, município de Apucarana/PR, pelo preço declarado de R$ 600,00 (seiscentos reais). A escritura não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma a autora que aguardava a abertura do loteamento para proceder ao registro e que, a despeito disso, mantinha a posse do bem. Em 06/04/2023, ao visitar o imóvel, o sócio da autora constatou placa de "Propriedade Particular" e cercamentos que não lhe pertenciam, vindo a descobrir que a ré havia alienado o mesmo imóvel a terceiro de nome Oseias Leal, mediante escritura pública lavrada no Serviço Distrital de Paiol Baixo, no município de Campina Grande do Sul/PR, em 25/06/2021, devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR. Diante desse cenário, a autora ajuizou a presente demanda em 25/08/2023, requerendo: (i) a declaração de resolução da escritura pública de compra e venda firmada com a ré; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 156.120,36, sendo R$ 6.120,36 a título de danos emergentes (valor pago, atualizado pelo IGP-M) e R$ 150.000,00 a título de lucros cessantes (valor venal do imóvel apurado com base no ITBI municipal); e (iii) tutela provisória cautelar para bloqueio de bens via SISBAJUD/RENAJUD ou, subsidiariamente, decretação de indisponibilidade de imóveis via CNIB. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.18. A tutela liminar foi indeferida (mov. 9.1), por ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano em nível suficiente para a excepcional medida de arresto em fase de conhecimento. A concessão da gratuidade de justiça foi igualmente indeferida, determinando-se à autora a complementação dos documentos comprobatórios, os quais foram posteriormente juntados. O agravo de instrumento interposto pela autora não foi conhecido, por deserto (TJPR – 19ª Câmara Cível – AI nº 0089552-52.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Rotoli de Macedo – j. 29/02/2024). Após o recolhimento das custas e o regular processamento do feito, a ré foi citada e apresentou Contestação (mov.…
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