Processo 0054722-15.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0054722-15.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054722-15.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ALINE LORENA MOURAO MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS (ADICIONAL DE FÉRIAS) E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO(A) AUTOR(A) PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor(a) público(a) federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 24 da Lei nº 13.464/2017 estabelece que o Bônus de Eficiência e Produtividade não integra o vencimento básico nem serve de base para adicionais e gratificações, tampouco constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. A vedação à superposição de vantagens pecuniárias entre servidores públicos encontra amparo no art. 37, XIV, da CF/1988, que impede o efeito cascata na remuneração. A jurisprudência pátria, em especial do STJ e da TNU, reafirma a necessidade de observância ao vencimento básico como base de cálculo de adicionais e gratificações, a fim de evitar a acumulação indevida de vantagens remuneratórias. Todavia, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina têm previsão no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, que impõe o pagamento com base na remuneração integral ou salário normal. O Bônus de Eficiência possui natureza remuneratória e caráter permanente, por ser pago mensalmente e sofrer incidência de imposto de renda, o que o insere no conceito de remuneração integral, tornando obrigatória sua inclusão nas verbas constitucionais. A exclusão do Bônus da base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário afronta o art. 7º da Constituição, que assegura o cálculo com base na totalidade da remuneração recebida pelo servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por possuir natureza remuneratória e caráter permanente. A exclusão do Bônus dessas verbas viola os arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988, que asseguram o cálculo com base na remuneração integral. A vedação do art. 24 da Lei nº 13.464/2017 não se sobrepõe ao comando constitucional que rege o conteúdo das verbas de natureza essencialmente remuneratória. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054722-15.2024.4.05.8100 RECORRENTE: ALINE LORENA MOURAO MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pela…

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