Processo 0054730-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054730-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054730-32.2026.8.16.0000   Recurso:   0054730-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Agravante(s):   CISNOP - Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte do Paraná Agravado(s):   Município de Cambará/PR Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 7.1 – 1º Grau) por CISNOP – Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte do Paraná, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela nº 0001940-40.2026.8.16.0075, proferida pelo Juiz singular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, que assim decidiu:   “(...). 2. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência promovida pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ – CISNOP em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, alegando, em síntese, que a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu 192 Regional Norte Pioneiro foi estruturada no âmbito das 18ª e 19º Regionais de Saúde do Estado do Paraná, sob coordenação administrativa da parte autora, com atendimento aos seus 43 municípios integrantes, com início de suas atividades em abril de 2012. Porém, no segundo semestre de 2022, foi consignado no Termo de Audiência nº 20/2022 perante o GEPATRIA, a separação de gestão das bases da 19ª Regional para o CISNORP sem prejuízo dos débitos judiciais decorrentes do período anterior à cisão. Relatou quem em novembro de 2022 formalizaram a Declaração de Acordo para divisão dos serviços do SAMU, subscrita pelos Presidentes da CISNOP e CISNORP, onde ficou ajustado que todo passivo gerado pela gestão do SAMU Norte Pioneiro, decorrentes de ações judiciais já julgadas, em trâmite ou a ser ajuizadas, relacionadas à gestão do serviço até 15/11 /2022, seria suportado por todos os 43 Municípios que então integravam o sistema. Relatou que o passivo judicial foi amplamente discutido, com ciência expressa do Presidente da CISNORP e representantes da 19ª Regional, sem que houvesse negativa formal quanto à sua responsabilidade, nem o critério de rateio adotado. No entanto, somente um Município da 19ª Regional de Saúde adimpliu com a sua respectiva quota-parte. Relatou que a inadimplência quase total dos Municípios vinculados aos CISNORP impactou diretamente o fluxo financeiro do consórcio, inviabilizando a constituição de reserva necessária para quitação de precatórios decorrentes de condenações relacionadas ao Samu Norte Pioneiro, inclusive sendo obrigada a formular parcelamento para quitação de precatórios, que acarretou um acréscimo financeiro na dívida. Relatou que compete ao Município réu a quota parte correspondente a R$ 414.583,76 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Pugnou em sede de tutela de urgência para determinar o Município réu para promover as providências administrativas, financeiras e orçamentárias necessárias a viabilização do pagamento das parcelas vencidas, mediante adequação ou suplementação das dotações pertinentes, para assegurar a preservação do equilíbrio contributivo e regular do serviço público essencial. Todavia, sem adentrar ao mérito do direito sustentado pela parte autora, verifica-se que o presente caso se enquadra, ainda que de forma indireta, em uma das hipóteses previstas na Lei nº 9.494/97, que traz restrições em relação à concessão de liminar em face da…

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