Processo 0054747-68.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0054747-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): THIAGO DOS SANTOS Agravado(s): BETENHEUSER METAL TECNICA LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DOS SANTOS contra a r. decisão (mov. 625.1) proferida na Ação declaratória c/c reparação de danos morais em fase de cumprimento de sentença, autos n.º 0003362-61.2007.8.16.0028, ajuizada por BETENHEUSER METAL TÉCNICA LTDA. em face de SMEGER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. e USIPRECI LTDA., que acolheu em parte o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores e determinou a juntada de novos documentos para análise do pedido de concessão da gratuidade. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, no que interessa: “III.I. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos, ressalvada a hipótese do § 2º. No caso concreto, os extratos bancários apresentados aos autos demonstram a existência de créditos identificados como salário, oriundos da empresa “Eurofarma”, em valores reiterados (movs. 594.4 e 594.5). Além disso, verifica-se que o montante de R$4.157,78 bloqueado com o Banco Santander decorre diretamente desses créditos de natureza salarial (mov. 600). Nessas condições, é inequívoca a natureza alimentar da verba constrita, razão pela qual, em regra, incide a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a constrição integral de tais valores comprometeria o mínimo existencial do executado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que preservada a subsistência digna do devedor e ausente prejuízo ao mínimo existencial: (...). No caso dos autos, os extratos bancários revelam que o executado percebe rendimentos mensais significativos, superiores ao patamar de três salários mínimos, com múltiplos créditos salariais ao longo do mês. Circunstância que evidencia capacidade contributiva suficiente para suportar constrição parcial, sem comprometimento do mínimo existencial. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação da regra geral de impenhorabilidade apenas de forma parcial, preservando-se a natureza alimentar da verba, mas permitindo-se a constrição do excedente que não se revela indispensável à subsistência do executado. Nessa linha, mostra-se adequada e proporcional a fixação da penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, medida que concilia a efetividade da execução com a preservação da dignidade do devedor. III.II. Lado outro, no que se refere aos valores constritos com o Banco Bradesco, no montante de R$1.290,95 (mov. 600), não se verifica a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Embora a parte executada alegue tratar-se de conta poupança, a análise do extrato evidencia movimentação típica de conta corrente, com a realização de diversas transferências via PIX, pagamentos de boletos e débitos de pequena monta, incompatíveis com a finalidade de mera reserva financeira (mov. 594.3). Tal circunstância afasta a incidência automática da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, porquanto não demonstrado que os valores ali mantidos constituam reserva…
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