Processo 0054755-30.2015.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0054755-30.2015.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ROMERO JOSE ARI ADVOGADO(A) : WESLEY JOSE PEREIRA (OAB MG120571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança, no qual ROMERO JOSÉ ARI requer o pagamento das parcelas decorrentes do julgado que reconheceu seu direito ao benefício previdenciário, bem como o destaque de honorários contratuais. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, inicialmente apontando o valor de R$ 144.881,44, com destaque de honorários contratuais no percentual de 20%. No curso do feito, foi determinada a requisição do valor incontroverso de R$ 98.770,68, com base nos cálculos apresentados pelo INSS, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Posteriormente, diante da existência de divergência entre as contas das partes, os autos foram remetidos à SECAJ. Na manifestação técnica do evento 192, a Contadoria informou que o INSS apresentou duas contas: uma apurando diferenças até 31/07/2021, com decote do benefício concedido administrativamente com DIB em 14/03/2018, e outra apurando diferenças apenas até 13/03/2018. A SECAJ registrou, ainda, que, em consulta ao sistema do INSS, verificou que o exequente vem recebendo benefício menos vantajoso desde 01/08/2021, razão pela qual submeteu ao Juízo a definição acerca da aplicação do Tema 1.018/STJ. A Contadoria também apontou divergências quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e termo inicial das diferenças, esclarecendo que, a seu ver, deve ser observado o IPCA-E até 11/2021 e, após a EC 113/2021, a SELIC; que o termo inicial dos juros de mora deve ser 01/2016; e que, por se tratar de mandado de segurança, as diferenças anteriores à impetração devem ser buscadas em ação própria. As partes foram cientificadas. O INSS informou ciência da manifestação da SECAJ, sem apresentar impugnação específica. A parte exequente, por sua vez, concordou com a manifestação técnica e requereu pronunciamento judicial sobre o ponto submetido pela Contadoria, com posterior retorno dos autos à SECAJ para retificação dos cálculos. Consta, ainda, demonstrativo de pagamento referente à requisição já expedida, com depósito do valor principal em favor de ROMERO JOSÉ ARI e dos honorários contratuais em favor de WESLEY JOSÉ PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A cessionária PRECAVIDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS requereu a transferência eletrônica da parcela referente aos honorários contratuais cedidos, indicando conta bancária de sua titularidade no evento 204. É o breve relatório. Decido. A questão submetida pela SECAJ deve ser resolvida à luz do Tema 1.018/STJ, firmado no REsp 1.767.789/PR e no REsp 1.803.154/RS, segundo o qual o segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele benefício administrativo. No caso, tendo a SECAJ informado que o benefício administrativo com DIB em 14/03/2018 é mais vantajoso, mas que o exequente vem recebendo benefício menos vantajoso desde 01/08/2021, a conta deverá observar a opção pelo benefício mais vantajoso, com apuração das diferenças decorrentes dessa circunstância. Assim, remetam-se os autos à SECAJ para elaboração de cálculo atualizado, observados os seguintes parâmetros: aplicação do Tema 1.018/STJ, com manutenção…
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