Processo 0054761-20.2012.4.03.6182
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0054761-20.2012.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MARIANO - SP219450 APELADO: DONALDO EUGENIO RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em embargos à execução fiscal objetivando (1) a declaração de procedência dos embargos e a consequente improcedência da ação de execução fiscal, (2) a decretação de insubsistência da penhora e (3) a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 102416696, p. 55/60): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o título executivo e declarar insubistente a penhora. Custas inaplicáveis (art. 7° da Lei n. 9.289/96). Condeno a embargada em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil)." Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese (ID 102416696, p. 64/68): - não haver nos autos prova de que o débito objeto de discussão foi constituído com base exclusivamente em arbitramento realizado pela autoridade fazendária, com lastro em extratos ou comprovantes de depósitos bancários, o que atrairia a incidência do artigo 9º do Decreto-Lei n. 2.471/88 e da Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos; - a fundamentação da CDA executada não fazer referência a qualquer dispositivo legal nesse sentido, e o único documento trazido aos autos pelo embargante também não conduz essa conclusão; - a CDA preenche integralmente os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, e goza de presunção de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca. Por fim, requer o provimento do recurso de apelação para "reformar a r. sentença prolatada". Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do lançamento de imposto de renda pessoa física (IRPF) arbitrado com base exclusivamente em extratos bancários, bem como à aplicação do Decreto-Lei n. 2.471/1988, que determinou o cancelamento de débitos com tal origem. Registra-se que o caso em tela se refere ao imposto de renda dos exercícios de 1977 a 1981, lançado por meio de processo administrativo instaurado em 1982. O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 182/TFR, dispondo que “é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários” (decisão:01/10/1985; DJ:07/10/1985; PG:07483). À luz do entendimento da…
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