Processo 0054764-42.2000.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0054764-42.2000.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA CORREA DE SOUSA REQUERIDO: JOSE WILSON SOARES DE SOUSA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Carolina Corrêa de Sousa em face da sentença ID 158927234. O provimento judicial ora guerreado, em síntese, procedeu à homologação das avaliações judiciais de dois bens imóveis integrantes do acervo hereditário, quais sejam: o apartamento localizado na Rua Tiradentes, nº 63, apto. 302, e a fração de 1/3 da casa situada na Rua Tiradentes, nº 176, ambos no bairro do Reduto, nesta capital. Naquela oportunidade, este Juízo considerou as avaliações hígidas e não impugnadas, determinando a subsequente intimação dos interessados para a apresentação de plano de partilha amigável ou formulação de pedidos de quinhão no prazo de 15 dias. A embargante, em suas razões recursais de ID 159762636, sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade que maculariam a validade do ato decisório. Preliminarmente, insurge-se contra a nomenclatura de "sentença" atribuída ao ato, asseverando que o feito ainda carece de definições substanciais sobre a partilha. No mérito recursal, alega a nulidade da homologação por cerceamento de defesa, fundamentando que as partes não teriam sido formalmente intimadas para se manifestar especificamente sobre os laudos de avaliação juntados (IDs 133949245 e 157746156) antes da decisão homologatória. Ademais, a recorrente aponta grave omissão quanto ao imóvel localizado na Rua Comendador Pinho, nº 89, no bairro da Sacramenta, o qual, embora tenha sido objeto de avaliação pelo Oficial de Justiça (ID 60104909, Página 177), não constou expressamente no dispositivo da decisão embargada. A embargante cumulou, ainda, pleitos de realização de perícia técnica por profissional especializado; prestação de contas acerca de frutos e aluguéis supostamente percebidos pelos demais herdeiros; e a manutenção de bens que a inventariante pretendeu excluir do inventário, como imóveis no Conjunto Cidade Nova VI e créditos judiciais perante empresa de telefonia. Devidamente intimada via Ato Ordinatório (ID 161323989), a inventariante, Cláudia Corrêa de Sousa, apresentou contrarrazões sob o ID 162028885. Em sua peça, a inventariante pugna pela rejeição total dos embargos, classificando a conduta da herdeira como protelatória e destinada a conturbar o andamento processual. Sustenta que o pedido de avaliação foi integralmente atendido e que a ausência do imóvel da Sacramenta no dispositivo consistiria em erro passível de correção de ofício, sem necessidade de provimento infringente. Negou, por fim, a existência de rendas de aluguel a serem partilhadas, afirmando que os imóveis possuem destinação estritamente familiar. Certificada a tempestividade e o cumprimento das formalidades de estilo (ID 168404847), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Verifico que a sentença de ID 158927234 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16 de outubro de 2025. Considerando o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis para a oposição deste recurso, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de…
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