Processo 0054767-77.2025.8.17.2001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0054767-77.2025.8.17.2001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0054767-77.2025.8.17.2001 HERDEIRO(A): C. A. V. T. D. O. INVENTARIANTE: P. S. V. T. D. O. INVENTARIADO: C. M. T. D. O., L. D. F. V. T. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237030449, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLA ANDREYA VALENTE TAVARES DE OLIVEIRA em face da decisão de Id. nº 215262569, que nomeou o herdeiro PAULO SÉRGIO VALENTE TAVARES D’OLIVEIRA como inventariante do espólio, ao fundamento de que este se encontra na posse e administração dos bens. A embargante, após manifestação posterior delimitando o objeto recursal, passou a sustentar exclusivamente a existência de omissão quanto a suposto conflito de interesses do patrono do inventariante, sob o argumento de que o referido causídico também atua em processo de recuperação judicial de empresa da qual o espólio detém participação societária . Foram apresentadas contrarrazões pelo inventariante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de vícios na decisão embargada, bem como pela ausência de conflito de interesses, destacando a autonomia entre as esferas de atuação profissional do advogado . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou adequadamente os critérios legais para nomeação de inventariante, especialmente à luz do art. 617 do CPC, fundamentando-se na circunstância de que o herdeiro nomeado já exercia a administração dos bens do espólio . A insurgência da embargante, tal como delimitada, desloca o foco da controvérsia para a atuação profissional do patrono do inventariante, pretendendo o reconhecimento de suposto conflito de interesses em razão de atuação concomitante em processo de recuperação judicial de empresa da qual o espólio participa. Todavia, tal alegação não configura omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, no âmbito do inventário, a atuação do advogado do inventariante volta-se à defesa dos interesses deste na administração do espólio, atividade que consiste na preservação, gestão e regular condução do acervo hereditário. De outro lado, a atuação do mesmo causídico em processo de recuperação judicial se dá em favor de pessoa jurídica distinta, dotada de personalidade própria, ainda que o espólio detenha participação societária, não havendo confusão entre as esferas jurídicas envolvidas. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há antagonismo entre tais atuações. Em verdade, há convergência de interesses, na medida em que a preservação e eventual soerguimento da empresa repercute positivamente sobre o valor das quotas societárias que integram o patrimônio do espólio, beneficiando, por consequência, todos os herdeiros. Assim, a atuação profissional questionada não evidencia, por si só, qualquer conflito de…

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