Processo 0054776-69.2015.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Criminal de São Luís Processo nº 0054776-69.2015.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ADAILTON SANTOS PINHEIRO e outros (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Doutor José de Ribamar D'Oliveira Costa Junior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Capital do Estado do Maranhão: F A Z saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, tramita os autos de Processo crime n.º 0054776-69.2015.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado ADAILTON SANTOS PINHEIRO e outros (2), tendo como vítimas Rhammon Alves Brandão, Lourrany Lima Teixeira e Thiago Antonio Pinho dos Anjos, tem o presente a finalidade de notificar as vítimas acima mencionadas para tomarem conhecimento da parte final da sentença condenatória "... Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER os acusados ADAILTON SANTOS PINHEIRO, JOSENILTON AGUIAR DOS SANTOS e LEANDRO RIBEIRO DA LUZ, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime de organização criminosa (art. 288 do CPB), em razão da insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII do CPP; e, por outro lado, para CONDENÁ-LOS pela prática de 03 (três) crimes de roubo duplamente majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, e pela prática do crime de corrupção de menor, em concurso formal, e, ainda pela prática do crime de receptação, em concurso material com os demais crimes, portanto, como incurso nas penas dos artigos 157 §2°, I e II c/c art. 71 do CPB e art. 244-B do ECA c/c art. 70 do CPB e art. 180, caput, c/c o art. 69, ambos do CPB.Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena.DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA ACUSADO: JOSENILTON AGUIAR DOS SANTOS CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA)Necessidade se faz de se individualizar a pena deste crime, mesmo se tratando no caso de concurso formal, haja vista tratar-se de crimes diferentes e sendo este menos grave, portanto, com prazos prescricionais distintos.Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é tecnicamente primário, muito embora se verifique em consulta ao Sistema Themis PG do TJMA, que o mesmo responde na 2ª Vara de Entorpecentes (Proc. 3341-17.2019) por crime de uso indevido de drogas, que se encontra em fase de instrução probatória; bem como já fora condenado por duas vezes, a primeira, na 9ª Vara Criminal (Proc. 50133-68.2015) pela prática de crime da mesma espécie, que se encontra em fase de intimação das partes para conhecimento da sentença; e a segunda, na 1ª Vara do Tribunal do Júri (Proc. 8389-93.2015) pela prática do crime de tentativa de homicídio, que transitou em julgado em 2019, sendo que estas duas primeiras situações não serão valoradas em respeito ao princípio da inocência, entretanto a terceira situação servirá como maus antecedentes; que não existem nos autos maiores elementos a respeito de sua conduta social e personalidade para aferirmos, razão que deixo de valorá-las; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação…
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