Processo 0054785-93.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0054785-93.2023.8.17.8201 REQUERENTE: DAMIANA DA SILVA GOMES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL Juízo de origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DAMIANA DA SILVA GOMES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a liberação do veículo Chevrolet Montana, placa OWN-1579, apreendido pela Polícia Militar e recolhido à Central de Plantões da Capital (CEPLANC), vinculada à Polícia Civil de Pernambuco. A parte autora narra, em síntese, que no ano de 2019 colocou o referido veículo à venda, celebrando contrato verbal de compra e venda com Leilson Gomes Ferrer da Silva, que se comprometeu a assumir as parcelas do financiamento bancário e a entregar um veículo Astra como sinal. Diante do inadimplemento do comprador, a autora, em dezembro de 2020, retomou a posse do veículo sem recorrer às vias judiciais. Em 06 de janeiro de 2021, ao tentar alienar o bem para quitar as dívidas pendentes, foi abordada por dois indivíduos armados, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Os agentes procederam à apreensão do automóvel, informando que ele poderia ser retirado na delegacia no dia seguinte. Contudo, todas as tentativas de retomar o bem restaram frustradas. Informa que foi instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração de suposta prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), crime de ação penal privada, tendo como vítima LEILSON GOMES FERRER DA SILVA e como imputados a própria autora, DAMIANA DA SILVA GOMES, e seu cônjuge, REGINALDO RODRIGUES REIS. O referido TCO tramitou sob o nº 0009210-07.2021.8.17.2810 e foi encerrado com a extinção da punibilidade dos imputados pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, dado que a vítima não exerceu esse direito no prazo de seis meses contados da ciência da autoria do fato. Sustenta que, extinta a persecução penal, não subsiste fundamento legal para a manutenção da apreensão. Requer a liberação imediata do veículo, independentemente do pagamento de taxas de reboque ou diárias de pátio. O réu apresentou manifestação prévia postulando o indeferimento da liminar (Id. 158808174). Posteriormente, apresentou contestação (Id. 160806217), alegando, em síntese, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelos agentes de segurança pública e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, pugnando pela improcedência. O juízo proferiu decisão (Id. 198241873) indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender que a liberação dependia do desfecho da esfera criminal. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Id. 176397465), contudo, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 179928953. Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da apreensão do veículo Chevrolet Montana, placa OWN-1579, após o encerramento da persecução penal à qual o bem estava vinculado. Dos…
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