Processo 0054797-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0054797-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0054797-94.2026.8.16.0000   Recurso:   0054797-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   J & G ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. JEFERSON VINICIO TINTI GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA GABRIELLE ROCHA TINTI Agravado(s):   BANCO SAFRA S A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA E OUTROS em face da decisão proferida no mov. 366.1, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob nº 0005146-09.2017.8.16.0130, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores destinados ao plano de previdência VGBL de titularidade de Jeferson Vinicio Tinti, informado no mov. 296.1 dos autos de origem. Irresignado, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), argumentando, em síntese, que a decisão incorreu em equívocos jurídicos ao confundir o VGBL com mera aplicação financeira, pois o plano tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, conforme regulado pelo Decreto-Lei nº 73/66 e normas da SUSEP, e reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que, nos termos do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, o seguro de vida é impenhorável, o que inclui o VGBL, independentemente de previsão expressa ou de comprovação de destinação alimentar, bastando sua natureza jurídica. Além disso, apontam violação ao princípio da menor onerosidade, pois a penhora do plano compromete a proteção previdenciária do agravante e de sua família, e destacam a ausência de esgotamento de outros meios executivos menos gravosos. Em desfecho, requerem o recebimento e regular processamento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores depositados no plano de previdência privada do agravante. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos a este relator. É o breve relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Pois bem, no que diz respeito ao pedido de impenhorabilidade dos valores localizados de sua previdência privada, em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Explica-se. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a…

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