Processo 0054800-46.2011.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0054800-46.2011.5.21.0013 RECLAMANTE: ITALO RICARDO LEITE DA ROCHA RECLAMADO: RAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae6179 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Por manifestação (Id 12d30b3, com anexos), a executada RAL ENGENHARIA LTDA alega que, nos autos da ação trabalhista nº 0070900-82.2011.5.21.0011, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, o exequente da presente demanda (0054800-46.2011.5.21.0013) recebeu, conforme ata de audiência (cópia sob Id e4b3854) e comprovantes de pagamento (cópias sob Id's b2f19eb, 190745d, b633999) acostados, o valor homologado de R$ 12.541,00. Destaca, ainda, o recebimento de quantia a mais, no valor de R$ 2.541,00, consoante comprovante (cópia sob Id 94ff8cc). Apesar de intimado para se manifestar sobre a documentação acostada, o reclamante manteve-se inerte. Compulsando a mencionada demanda nº 0070900-82.2011.5.21.0011, verifica-se a minuta de acordo (Id cc36e24 - daqueles autos), na qual consta o nome do obreiro ITALO RICARDO LEITE DA ROCHA, ora exequente, assim como a numeração da presente ação (0054800-46.2011.5.21.0013), com previsão de quitação das verbas previstas nesta demanda (cláusula 07). Observa-se também a ata homologatória do referido acordo (Id 7798224 - daqueles autos; cópia sob Id e4b3854 - destes autos). Além disso, a prova documental acostada (Id's 05ea972, c12119f, 2d3de80 - daqueles autos; cópias sob Id's b2f19eb, 190745d, b633999 - destes autos) confirma o integral pagamento da quantia acordada. Por conseguinte, entendo que houve o cumprimento integral do mencionado acordo, que abrange as verbas desta execução. Consequentemente, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução. ARQUIVEM-SE os presentes autos, em caráter DEFINITIVO. A Secretaria proceda com as providencias de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos. Revisem-se os autos, liberando eventuais constrições. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes cientificadas sobre o seu teor, sendo desnecessária a expedição de notificações. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 07 de maio de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO RICARDO LEITE DA ROCHA
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