Processo 0054804-75.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0054804-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANDSON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por ANDSON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO . Narra a inicial que o requerente é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, admitido no quadro efetivo em 11/08/2010, encontrando-se atualmente lotado na Escola Municipal de Tempo Integral Vinicius de Morais. Informa que foi concedida à parte autora a seguinte progressão: a) Progressão Vertical - Nível III - Classe C (Portaria/GAB/SEMED nº 638/2019, publicada no Diário Oficial Municipal nº 2.312, de 23/08/2019). Sustenta que os efeitos financeiros da referida progressão deveriam retroagir a 11/01/2017, data em que protocolizou o requerimento administrativo. Afirma que o implemento dos requisitos para a progressão foi reconhecido no âmbito do processo administrativo nº 2017001338, tendo o ato concessivo sido publicado apenas em 23/08/2019. Em razão da demora da Administração Pública na formalização da progressão, sustenta fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período compreendido entre a data em que preenchidos os requisitos e a efetiva implementação da vantagem. Pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos das progressões. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 13 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 18 ), alegando: a) Revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; b) Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; c) Impossibilidade de atribuição de efeitos financeiros retroativos à Portaria/GAB/SEMED nº 638/2019, ao argumento de que seus efeitos remuneratórios somente poderiam produzir-se a partir da publicação do ato administrativo concessivo; d) Inexistência das diferenças remuneratórias postuladas, sustentando a cobrança de valores indevidos pela parte autora; e) Impossibilidade jurídica do pedido, em razão da ausência de previsão orçamentária e da necessidade de observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 24 ), refutando as alegações defensivas. Instadas para produção de provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide ( eventos 31 e 33 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 37 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Assim, passa-se à análise das questões preliminares e do mérito. a) Da gratuidade da justiça Compulsando os autos, verifica-se que este juízo deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no evento 13 . Em contestação, o ente público requereu a revogação do benefício, sustentando,…
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