Processo 0054822-67.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMIRENE FERREIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ. Narra a parte autora, em síntese, que era professora da rede estadual, ocupando o cargo Professor Docente II, tendo sido aposentada em 13/01/1998. Alega que possui direito à gratificação de direito pessoal instituída pelo Decreto nº 2479/79, em caráter permanente. Acrescenta que, com a edição da Lei Estadual nº 2.365/94, restou preconizado que o abono adicional e provisório concedido aos professores inativos passou a integrar os respectivos proventos como parcela de direito pessoal, que se encontra, contudo, defasada. Requer, assim, o reajuste da gratificação de direito pessoal em questão, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Gratuidade de justiça deferida no id 31. Citado, o Fundo de Previdência apresentou contestação no id 38. Suscita, enquanto questão prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de observância das teses fixadas sobre a matéria. Alega que inexiste defasagem no valor pago aos inativos. Argumenta que a parte autora não pode apresentar seus próprios cálculos de reajuste com base nos índices gerais. Esclarece que os servidores ativos não recebem a gratificação de regência, uma vez que já estaria incorporada aos seus vencimentos. Acrescenta que eventual pagamento à parte autora da gratificação de regência de classe importaria bis in idem, diante do fato de o valor já estar incorporado aos seus proventos. Arremata que a pretensão violaria a Súmula nº 37 do STF. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id 75. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (id 91 e 94). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMIRENE FERREIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ. De saída, de rigor afastar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré. O pedido autoral condenatório se limita, como cediço, aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, em respeito ao prazo prescricional aplicável à espécie (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932): Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto é perfeitamente possível o reconhecimento tardio da existência de direito vindicado, sendo certo que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação se renova mês a mês, a prescrição só atinge as parcelas que se venceram antes dos cinco anos que precederam a distribuição da demanda (0084392-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 11/11/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). É o que se extrai do teor da Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações…
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