Processo 0054900-74.2020.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0054900-74.2020.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO     PROCESSO Nº 0054900-74.2020.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SOBRAL - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ MARCÍLIO CASTRO DE MESQUITA APELANTE: MARIA SALETE MORAIS MELO DE MESQUITA APELADO:  EUGÊNIO PARCELI ALBUQUERQUE RELATOR:  DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, fixando o percentual de 10% sobre o valor de imóvel objeto de ação de usucapião. Os réus alegam cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação para manifestação sobre impugnação à gratuidade judiciária e do julgamento antecipado da lide realizado de modo surpresa sem produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação da parte para manifestação sobre impugnação à gratuidade judiciária configura violação ao contraditório; e (ii) examinar se o julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção de provas, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de habilitação da advogada no sistema eletrônico impediu a regular intimação da parte para manifestação sobre questão relevante, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a especificação de provas, caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 5.A controvérsia envolve questões fáticas relevantes, como a existência e os termos de contrato verbal e a efetiva prestação dos serviços advocatícios, demandando dilação probatória. 6.A inexistência de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de julgamento baseado em premissas não comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação válida da parte para manifestação sobre questão relevante configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. O julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção de provas caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 9º, art. 10 e art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível nº 0011924-14.2016.8.06.0128.                                                                      ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes         Desembargador Relator     RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (Id. 29296489), que julgou procedente a pretensão formulada na ação ordinária de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, fixando essa verba contratual no…

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