Processo 0054913-03.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054913-03.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054913-03.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU AGRAVANTE: CLEITON BEVILAQUA AGRAVADOS: CLEIDE KROESSIN BERGMANN, PIETRA BERGMANN e VINICIUS BERGMANN INTERESSADO: PAULO DA ROLD RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por CLEITON BEVILAQUA, no concernente à decisão do mov. 407, exarada nos autos n. 0000343-18.2002.8.16.0159, de Execução de título extrajudicial, em que figurara como parte exequente a parte ora agravada, pela qual, dentre outras deliberações, condenara a parte arrendatária à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância ímproba, nestes termos: [...] III. Da resilição contratual, pelo arrendatário Cleiton Bevilaqua, dos ajustes relativos ao arrendamento O arrendatário, sem autorização do juízo, entabulou nova avença envolvendo o negócio relativo ao arrendamento dos grãos aqui penhorados - mov. 364.1: [...] Nesse ponto, empresto-me da fundamentação do acórdão que manteve a determinação para que o arrendatário depositasse o valor da safra sob pena de multa (mov. 389.1): [...] Ainda em 23.03.2024, o arrendatário foi advertido sobre as penalidades aplicáveis em caso de novas tratativas sem prévia autorização do Juízo – mov. 297.1: [...] A tratativa pode ter afastado, em tese, o vínculo entre o executado e o arrendatário Cleiton a partir de então, todavia, não o faz em relação aos frutos já penhorados e cujo valor não foi repassado pelo arrendatário. – Ato atentatório à dignidade da justiça Expedido mandado de constatação na execução apensa, confirmou-se que o executado Paulo da Rold, mais uma vez, avençou novo arrendamento sobre a produção agrícola que teve percentual penhorado não apenas nestes autos, mas também no apenso. Infere-se que o arrendatário, sem autorização do juízo, rescindiu o negócio relativo ao arrendamento dos grãos aqui penhorados, incorrendo nas condutas do artigo 77, IV e VI, da Lei processual. Já o executado, por seu turno, incorreu em várias das condutas previstas nos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil: [...] 1. Assim, da exequente CONDENO o executado PAULO DA ROLD por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 77, I e IV, e artigo 774, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no importe de 20% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertido em favor da exequente. 2. Ante a violação ao dever de cooperação, Estado CONDENO o arrendatário CLEITON BEVILAQUA por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 77, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa, no importe de 20% do valor atualizado do débito em execução, em favor do Estado. 3. Quanto à multa aplicada a Cleiton, nos termos do Ofício Circular 01/2017 – CAFFE e da Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, as multas processuais aplicadas à parte em razão de ato atentatório à dignidade da justiça devem ser recolhidas em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS. 4. Assim, considerando o exposto, expeça-se guia nos moldes do sistema uniformizado – custas finais. 5. Autorizo a Escrivania a proceder à cobrança das custas processuais nos moldes descritos. [...] III. Da penhora de grãos - suposta frustração da safra de 2021/2022 Foi determinada a comprovação da frustração da safra em questão (mov. 297.1): [...]…
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