Processo 0054923-47.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054923-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0054923-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Sany do Brasil Industria e Comércio de Produtos de Limpeza ltda. Agravado(s): OLYMPLASTIC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA AUSENCIA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA AO JUÍZO. INSURGENCIA FUNDADA NA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE GARANTIA AO JUÍZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ANTES DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada/embargante nos Embargos à Execução, em face da decisão por meio da qual a magistrada singular indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, visando a suspensão do trâmite da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a possibilidade de apreciação, em sede de agravo de instrumento, de alegações não submetidas previamente ao juízo de origem antes da decisão prolatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão agravada, de forma que as novas alegações da executada/embargante/agravante acerca da posterior apresentação de garantia ao Juízo, acompanhada de documentos novos, configuram inovação recursal, pois não foram apresentadas na origem antes da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, supressão de juízo de revisão e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento não conhecido. Teses de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em agravo de instrumento, de alegações não submetidas previamente ao juízo de origem.”; “2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito ao conteúdo da decisão agravada, sob as premissas até então existentes na origem, sendo vedada a apreciação originária de matéria inédita pelo Tribunal.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.069.851/DF; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0034426-51.2022.8.16.0000. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, inc. III; CPC, Art. 1.015; CPC, Art. 1.016, inc. III; RITJPR, Art. 182, inc. XIX. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada/embargante SANY do BRASIL INDUSTRIA e COMÉRCIO de PRODUTOS de LIMPEZA LTDA, em face da decisão (mov. 18.1/origem), proferida nos Embargos à Execução nº 002710-62.2026.8.16.0033, por meio da qual a magistrada singular indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, visando a suspensão do trâmite da execução, determinando o regular prosseguimento da execução. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), a executada/embargante/agravante sustenta que a decisão recorrida indeferiu, de forma indevida, o requerimento de tutela provisória de urgência formulado nos embargos à execução, por entender ausentes a garantia do juízo. Afirma que a análise quanto à suspensão da execução cingiu-se à inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes no momento da…
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